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STF amplia interpretação sobre foro por prerrogativa de função e fixa tese com aplicação imediata

No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nova orientação quanto à competência para o julgamento de crimes funcionais praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função. Por maioria, o Plenário entendeu que a prerrogativa subsiste mesmo após o término do mandato ou cargo, desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício da função e em razão dela.

Tese fixada

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

O que é foro por prerrogativa de função?

O foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como “foro privilegiado”, é uma garantia conferida a determinadas autoridades para que sejam julgadas por órgãos jurisdicionais superiores, conforme previsto no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. Essa prerrogativa não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional para o exercício independente das funções públicas de alta relevância.

Seu objetivo é proteger a integridade das instituições democráticas e assegurar a imparcialidade do julgamento, minimizando riscos de pressões políticas indevidas ou manipulações processuais.

Evolução jurisprudencial

Ao longo dos anos, a jurisprudência do STF sobre o tema oscilou entre dois critérios principais:

  • Critério da atualidade: O foro especial apenas se aplicaria enquanto o agente estivesse no cargo.
  • Critério da contemporaneidade e pertinência: O foro se manteria se o crime tivesse sido praticado durante e em razão do exercício da função.

Essa instabilidade gerou incerteza e dificuldade na definição da competência, ocasionando mudanças sucessivas (“sobe e desce”) no processamento das ações penais, com prejuízos à eficiência da Justiça e risco de prescrição.

A decisão no HC 232.627/DF

O STF adotou uma interpretação mais ampla e funcional do foro especial, privilegiando o critério da natureza do crime. Com isso, estabeleceu que, se o crime tiver sido cometido no exercício da função e em razão dela, a competência do tribunal permanece, mesmo que o agente público deixe o cargo antes da instauração do inquérito ou da ação penal.

Essa compreensão evita manipulações processuais, como a renúncia ao cargo para provocar deslocamento de competência. Além disso, confere maior estabilidade ao sistema judicial e celeridade processual.

Caso concreto analisado

O habeas corpus foi impetrado no âmbito da Ação Penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900, e o STF entendeu que os fatos investigados estavam ligados ao exercício da função pública. Por isso, reconheceu sua competência para processar e julgar a ação penal, ainda que o acusado não ocupasse mais o cargo.

Aplicabilidade imediata e segurança jurídica

A Corte estabeleceu que a nova interpretação deve ter aplicação imediata aos processos em curso, ressalvando os atos já praticados com base na jurisprudência anterior. Com isso, busca-se respeitar o princípio da segurança jurídica e evitar a anulação de decisões regularmente proferidas.

Impactos da decisão

  • Reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função.
  • Minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência.
  • Evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos.
  • Promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.

Aprofunde-se no tema

Confira uma análise detalhada sobre a decisão do STF e seus reflexos na função jurisdicional penal dos tribunais superiores no vídeo abaixo:

Referência:
HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025 (terça-feira), às 23:59.

Qual sua opinião sobre essa nova interpretação? Deixe seu comentário abaixo!

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