Informativo 848 – Norma especial já contempla o contexto de violência doméstica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aplicar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem.
Isso porque o contexto de violência doméstica e familiar já é elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 24-A, não podendo ser considerado novamente como agravante genérica.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A jurisprudência do STJ havia reconhecido a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, f ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, CP – Tema 1.197).
Contudo, no caso do art. 24-A da LMP, o STJ entendeu que a aplicação simultânea da agravante do Código Penal implica em duplicidade sancionatória, já que ambos os dispositivos punem condutas com base na mesma fundamentação: a violência doméstica contra a mulher.
A Lei Maria da Penha, como norma especial, já contempla o agravamento da sanção em razão da vulnerabilidade decorrente das relações de gênero, não sendo possível nova valoração pelo mesmo fato.
No caso concreto
O STJ afastou a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal no julgamento de réu condenado por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP), reconhecendo a existência de bis in idem e anulando o agravamento da pena.
Referência do Julgado
STJ. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. Informativo 848.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) É válida a aplicação da agravante do art. 61, II, f ao crime do art. 24-A da LMP, pois tratam de fundamentos diversos.- ( ) A aplicação simultânea do art. 61, II, f do CP e do art. 24-A da LMP configura bis in idem, por duplicidade na valoração da violência doméstica.
- ( ) A Lei Maria da Penha, como norma especial, prevalece sobre o Código Penal quando ambos os dispositivos tratam da mesma circunstância agravante.
Gabarito e comentários:
Errado. Ambos os dispositivos possuem o mesmo fundamento: violência doméstica, o que resulta em dupla valoração. (Informativo 848)- Certo. A duplicidade punitiva viola o princípio da proporcionalidade. (Informativo 848)
- Certo. Prevalece o princípio da especialidade, afastando a aplicação da agravante genérica. (Informativo 848)
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