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Falsa identidade é crime formal consumado pela simples atribuição

Informativo 850 – Tema 1255: Não se exige resultado naturalístico


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal e se consuma com a simples atribuição de identidade falsa, não sendo necessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo.

O entendimento foi fixado sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1255), reforçando que a consumação independe da produção de resultado naturalístico.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


O bem jurídico tutelado pelo crime de falsa identidade é a fé pública, especialmente no que diz respeito à confiança social na individualização das pessoas.

A conduta típica exige ação comissiva (atribuir a si ou a outrem falsa identidade) e a presença de dolo específico, consistente na intenção de obter vantagem ou causar dano. Contudo, a efetiva obtenção dessa vantagem ou prejuízo é desnecessária para a configuração do delito.

Assim, o crime se consuma no momento em que o agente, de forma consciente e voluntária, declara ou assume identidade diversa da real. A descoberta posterior da verdadeira identidade não descaracteriza o crime.


No caso concreto

A Terceira Seção do STJ reconheceu que não se exige prejuízo concreto para a configuração do crime de falsa identidade. A simples atribuição de identidade falsa, mesmo sem obtenção de benefício, configura o tipo penal previsto no art. 307 do CP.


Referência do Julgado


STJ. REsp 2.083.968-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025. Tema 1255. Informativo 850.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) O crime de falsa identidade exige, para sua consumação, a obtenção de vantagem ou prejuízo efetivo a terceiro.
  2. ( ) A simples atribuição de falsa identidade, com dolo específico, é suficiente para a consumação do crime, mesmo sem resultado naturalístico.
  3. ( ) O crime de falsa identidade depende da aceitação da falsa identidade por parte da autoridade ou pessoa enganada.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A obtenção de vantagem ou prejuízo é dispensável para o tipo formal. (Informativo 850)
  2. Certo. A atribuição voluntária de falsa identidade, com dolo, consuma o crime. (Informativo 850)
  3. Errado. A consumação independe da aceitação ou verificação da falsa identidade. (Informativo 850)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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