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Circulação de mercadoria nacional e inexistência de descaminho

Informativo Extra 27 – Competência da Justiça Estadual para reclassificação da conduta

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho. Assim, a conduta do servidor público que facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, não atraindo a competência da Justiça Federal. Dependendo do caso e do dolo do agente, a conduta pode configurar outros crimes, como o de prevaricação, de competência da Justiça Estadual.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O caso analisado envolvia a entrada de batatas de Minas Gerais para o Estado de Alagoas, com fraude no pagamento de imposto estadual. O STJ destacou que o crime de descaminho, mesmo após a Lei nº 13.008/2014, mantém sua essência de proteger a arrecadação tributária em operações com transposição de fronteira nacional, envolvendo mercadorias estrangeiras.

A interpretação literal do art. 334-A do Código Penal poderia sugerir alcance maior, incluindo hipóteses internas, mas a exposição de motivos da lei deixa claro que não foi essa a intenção do legislador. As hipóteses equiparadas nos §§ 1º e 2º do art. 334 reforçam a ideia de que o núcleo do tipo penal envolve bens estrangeiros.

Portanto, operações internas com mercadorias nacionais e fraude em tributo estadual não configuram descaminho. Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual, que poderá reclassificar a conduta, aplicando a emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando o enquadramento no art. 318 do Código Penal.

Conclusão

Não há crime de facilitação de descaminho quando não há mercadoria estrangeira nem transposição de fronteira nacional. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, podendo tipificar a conduta de forma diversa, como crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária.

Referência do Julgado

STJ. CC 210.869-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025. (Info ed.extra 27).

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) O descaminho pode envolver mercadoria nacional em circulação interna com ilusão de tributo estadual.
  2. ( ) A Justiça Federal é competente para processar crimes de descaminho que envolvam apenas tributos estaduais.
  3. ( ) A Justiça Estadual pode reclassificar conduta que não se enquadre como facilitação de descaminho.


Gabarito e comentários:

  1. Errado. O descaminho pressupõe transposição de fronteira e mercadoria estrangeira. (Info ed.extra 27)
  2. Errado. Nessas hipóteses, a competência é da Justiça Estadual. (Info ed.extra 27)
  3. Certo. A Justiça Estadual pode aplicar a emendatio libelli e reclassificar o fato. (Info ed.extra 27)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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