Informativo 1048 – ADI nº 6.138/DF – Constitucionalidade do art. 12-C da Lei Maria da Penha
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é **válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e policiais** para afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, nos termos do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Contexto e objeto da ação
A Associação de Magistrados do Brasil (AMB) ajuizou a ADI nº 6.138/DF questionando os dispositivos inseridos na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.827/2019, que permitiram ao Delegado de Polícia e, em hipóteses restritas, ao policial, determinar o afastamento do agressor do domicílio da vítima, medida até então atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
O art. 12-C, introduzido pela Lei nº 13.827/2019, prevê a possibilidade de afastamento imediato do agressor em casos de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º O juiz será comunicado em 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida, dando ciência ao Ministério Público.
§ 2º Não será concedida liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva.
Fundamentação e análise constitucional
A AMB sustentou que a norma violaria os princípios da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, XII e LIV, CF/88).
O STF, contudo, entendeu que o art. 12-C é **constitucional**, pois representa medida **razoável, proporcional e adequada** à proteção da mulher em situação de violência doméstica, garantindo resposta imediata do Estado diante de risco atual ou iminente.
Segundo o Tribunal, o afastamento do agressor pelo Delegado de Polícia ou policial ocorre de forma **excepcional, supletiva e ad referendum** do magistrado, que deverá ser comunicado em até 24 horas. Não há violação à reserva de jurisdição, visto que o ato é temporário e sujeito à confirmação judicial.
O STF também afirmou que não há ofensa à inviolabilidade de domicílio nem ao devido processo legal, pois o art. 226, § 8º, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Interpretação e fundamentos práticos
A decisão reforça a eficácia da Lei Maria da Penha e busca prevenir a revitimização, permitindo uma resposta rápida diante de situações emergenciais. O afastamento imediato do agressor garante maior proteção à mulher e seus dependentes até que o Judiciário possa analisar o caso.
O STF destacou que o art. 12-C está em conformidade com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres, que recomenda a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e a prioridade da segurança da vítima sobre o direito de propriedade.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando **constitucionais os dispositivos do art. 12-C da Lei Maria da Penha**. O afastamento imediato do agressor é medida excepcional e legítima, destinada a preservar a vida e a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica.
Referência: STF – Plenário – ADI nº 6.138/DF – rel. Min. Alexandre de Moraes – julgado em 23/03/2022 – Informativo 1048.
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