Informativo 852 – Aplicação da Lei nº 14.245/2021 e princípio pas de nullité sans grief
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
- A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
- Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.
(STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 852)
Contexto da controvérsia
A questão discutida pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em verificar se a leitura, durante a audiência de instrução e julgamento, do depoimento prestado pela vítima na fase policial, bem como a intervenção do magistrado para resguardar sua dignidade, configurariam nulidade processual ou cerceamento de defesa.
O STJ esclareceu, de início, que não há qualquer vedação legal à leitura de depoimento anteriormente prestado na fase inquisitorial. Trata-se de prática forense comum, utilizada para esclarecer pontos relevantes e auxiliar na condução da instrução processual.
Fundamentação jurídica
Segundo a jurisprudência do STJ, a utilização do depoimento colhido na fase investigativa, ainda que lido durante a audiência, **não gera nulidade do ato processual** nem contamina a prova, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A Corte ressaltou que a mera reiteração de declarações anteriores não é suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. A valoração do conteúdo do depoimento deve ser realizada pelo juízo de origem no momento da análise do conjunto probatório e da sentença.
No caso concreto, verificou-se que a defesa teve plena oportunidade de formular perguntas à vítima, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. A intervenção da magistrada ocorreu apenas para garantir o cumprimento das normas da **Lei nº 14.245/2021**, que tem por finalidade coibir atos atentatórios à dignidade da vítima e das testemunhas.
Intervenção judicial e limites da defesa
Durante a audiência, a juíza indeferiu uma pergunta formulada pela defesa, determinando que o advogado prosseguisse com as demais indagações. Tal circunstância demonstra que não houve restrição arbitrária à atuação defensiva, mas sim o exercício legítimo do poder-dever do magistrado de conduzir a produção da prova oral com cautela e equilíbrio.
A atuação judicial observou os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção contra a violência institucional, buscando harmonizar os direitos do réu com a integridade da vítima.
Princípio do prejuízo e nulidade processual
O STJ reafirmou o princípio **pas de nullité sans grief**, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. De acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo as nulidades absolutas exigem comprovação de dano concreto à parte.
No caso analisado, a defesa não comprovou qualquer prejuízo decorrente da leitura do depoimento policial nem da intervenção judicial, razão pela qual não há falar em nulidade processual nem em cerceamento de defesa.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
1️⃣ A leitura do depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se comprovado efetivo prejuízo.
2️⃣ A intervenção do magistrado para garantir a dignidade da vítima, nos termos da Lei nº 14.245/2021, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que assegurado o direito de questionamento pela defesa.
A decisão reforça o papel ativo do magistrado na proteção da vítima e na preservação da regularidade da instrução processual, sem comprometer os direitos constitucionais da defesa.
Referência: STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 852.
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