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Premeditação justifica valoração negativa da culpabilidade na pena

Informativo 853 – Tema 1318/STJ – Premeditação, bis in idem e necessidade de fundamentação específica

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

  1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
  2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

(STJ – REsp 2.174.028/AL e REsp 2.174.008/AL – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) – Terceira Seção – julgado em 8/5/2025 – DJEN 13/5/2025 – Tema 1318 – Informativo 853)

Contexto da controvérsia

A controvérsia submetida à Terceira Seção do STJ consistiu em definir se a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, e se tal valoração configuraria bis in idem.

O Código Penal em vigor não prevê expressamente a premeditação como elemento autônomo para incidir na dosimetria da pena, ao contrário de legislações penais anteriores. Apesar disso, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de admitir sua utilização como elemento agravador da culpabilidade, desde que não represente duplicidade punitiva.

Fundamentação jurídica

A premeditação reflete um maior grau de censura ao comportamento do agente, evidenciando que o crime foi praticado após reflexão e preparação, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, o STJ já decidiu que ‘a premeditação demonstra que o agente teve tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que revela maior grau de censura ao comportamento’ (AgRg no REsp 1.721.816/PA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

O Tribunal também destacou que o local adequado para essa valoração é o vetor da **culpabilidade**, que se refere ao grau de reprovabilidade da conduta praticada (REsp 1.352.043/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/11/2013).

Limites para evitar bis in idem

A premeditação não é inerente ao dolo e, portanto, não se confunde com a própria estrutura típica da conduta criminosa. Todavia, a sua utilização na dosimetria da pena exige cautela para evitar violação à vedação de bis in idem.

A valoração negativa da premeditação **não pode ocorrer** quando:
(i) constituir elementar ou característica ínsita ao tipo penal;
(ii) for pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou
(iii) for tratada como fator automático de majoração da pena, sem demonstração de maior reprovabilidade concreta.

Assim, a aplicação da premeditação como vetor negativo da culpabilidade depende de fundamentação específica e individualizada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Análise prática e ponderação judicial

O STJ ressaltou que a simples existência de tempo entre a decisão e a execução do crime não basta para caracterizar a premeditação. É indispensável comprovar, no caso concreto, que o agente agiu com frieza e meticulosidade, demonstrando reflexão e planejamento.

Por outro lado, quando a conduta revelar indecisão, relutância ou tentativa de desistência, não se justifica a valoração negativa da culpabilidade sob o argumento de premeditação. Nesses casos, deve-se evitar o agravamento indevido da pena por falta de fundamentação fática idônea.

Portanto, a majoração da pena-base pela premeditação **não é automática**: exige demonstração clara da maior reprovabilidade da conduta e deve ser devidamente motivada pelo magistrado.

Conclusão

A Terceira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1318), as seguintes teses:

1️⃣ A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.

2️⃣ A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, exigindo fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

A decisão reafirma a necessidade de equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da pena, assegurando que a premeditação só agrave a culpabilidade quando efetivamente demonstrada e devidamente fundamentada.

Referência: STJ – REsp 2.174.028/AL e REsp 2.174.008/AL – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) – Terceira Seção – julgado em 8/5/2025 – DJEN 13/5/2025 – Tema 1318 – Informativo 853.

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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