Informativo 856 – Tema 1258/STJ – Observância obrigatória do art. 226 do CPP e validade da prova de reconhecimento
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento. Reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não serve de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.
2) Devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito, sendo admissível mitigação da semelhança apenas se houver justificativa plausível. Discrepâncias acentuadas entre os comparados comprometem a confiabilidade probatória.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, pois um ato viciado contamina a memória do reconhecedor, tornando inválido o reconhecimento posterior.
4) O juiz poderá formar convicção com base em provas independentes que não derivem do ato de reconhecimento viciado.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com o conjunto probatório.
6) O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida pela vítima ou testemunha.
(STJ – REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.651/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Terceira Seção – julgado em 11/6/2025 – DJEN 30/6/2025 – Informativo 856)
Contexto da controvérsia
A controvérsia girou em torno da obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal e das consequências de sua inobservância. Durante anos, prevaleceu o entendimento de que o descumprimento dessas formalidades não implicava nulidade, sendo consideradas meras recomendações. Todavia, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (STJ, 2020), consolidou-se o entendimento de que o reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 é inválido e não pode fundamentar condenações.
Fundamentação jurídica
O STJ e o STF passaram a afirmar que as regras do art. 226 do CPP possuem natureza vinculante, sendo sua observância obrigatória. A Resolução CNJ nº 484/2022 reforçou essa diretriz, ao estabelecer normas técnicas e científicas para o reconhecimento de pessoas, baseadas em estudos sobre as limitações da memória humana e os riscos de falsas identificações.
A Sexta Turma do STJ, no leading case (HC 598.886/SC), destacou que o reconhecimento viciado não pode ser convalidado posteriormente, pois a primeira exposição do suspeito à testemunha altera de forma permanente sua memória — fenômeno conhecido como ‘efeito de reforço da confiança’. Assim, um reconhecimento inicial falho compromete irremediavelmente os subsequentes.
Prova irrepetível e validade probatória
O reconhecimento é prova irrepetível, já que a memória humana é suscetível a distorções após a primeira identificação. Por isso, um ato viciado contamina todos os posteriores, tornando-os inválidos, mesmo que observem formalmente o art. 226 em momento posterior.
A Quinta Turma do STJ reafirmou, no AgRg no HC 819.550/SP (06/11/2024), que a nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, especialmente quando inexistirem outras provas independentes de autoria.
Livre convencimento e outras provas
Ainda que o reconhecimento seja inválido, o magistrado pode fundamentar sua convicção com base em outras provas independentes, não derivadas do ato viciado, conforme entendimento do STJ no AREsp 2.852.641/SP (2025). Assim, mantém-se o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas sob contraditório judicial.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1258), firmou a tese de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e sua inobservância torna inválida a prova de reconhecimento. Essa orientação está em sintonia com os parâmetros fixados pelo CNJ e com a jurisprudência da Segunda Turma do STF, que também reconhece a invalidade de reconhecimentos realizados em desacordo com o procedimento legal.
O entendimento reforça uma concepção garantista do processo penal, voltada à proteção da verdade real e à prevenção de condenações injustas, diante da falibilidade cognitiva do reconhecimento humano.
Referência: STJ – REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.651/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Terceira Seção – julgado em 11/6/2025 – DJEN 30/6/2025 – Informativo 856.
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