Informativo 856 – Aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes penais
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
(STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 26/3/2025 – DJEN 2/4/2025 – Informativo 856)
Contexto da controvérsia
A discussão tratou da possibilidade de aplicar o direito ao esquecimento para afastar a consideração de maus antecedentes na dosimetria da pena, quando já decorrido longo lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
O Código Penal não estabelece prazo para a cessação dos efeitos dos antecedentes, ao contrário da reincidência, que se extingue em 5 anos, conforme o art. 64, I, do CP. Assim, a interpretação do art. 59 do Código Penal deve observar os limites constitucionais impostos pelo art. 5º, XLVII, b, da CF, que veda sanções de caráter perpétuo, e a finalidade ressocializadora da pena.
Fundamentação jurídica
O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral), fixou que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal da reincidência, mas reconheceu a possibilidade de o magistrado deixar de valorar condenações pretéritas quando as considerar irrelevantes ou demasiadamente distantes no tempo, à luz do art. 59 do CP.
Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação da teoria do direito ao esquecimento na seara penal, para impedir a eternização dos efeitos negativos de condenações muito antigas. A Sexta Turma do STJ tem reconhecido a pertinência de afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são excessivamente antigas, considerando o decurso de longo tempo como elemento de reabilitação social do indivíduo.
Prazo e natureza da limitação
Na ausência de previsão legal, convencionou-se, na jurisprudência do STJ, o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito como parâmetro para aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Esse prazo não tem caráter rígido, podendo ser ajustado conforme as circunstâncias do caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A delimitação temporal visa compatibilizar o direito à ressocialização com a vedação de sanções de caráter perpétuo, além de preservar a dignidade da pessoa humana e os objetivos constitucionais da pena.
Função garantidora do Judiciário
A adoção do prazo de 10 anos não viola o princípio da legalidade, pois o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas como guardião dos direitos fundamentais. A medida tem caráter protetivo, impedindo que a inércia legislativa produza efeitos contrários à Constituição e à finalidade da pena, evitando a perpetuação da estigmatização do indivíduo.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais antigos, adotando o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. A interpretação busca harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação a sanções perpétuas, garantindo a efetiva ressocialização do condenado.
Referência: STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 26/3/2025 – DJEN 2/4/2025 – Informativo 856.
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