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Majorantes do art. 40 têm naturezas distintas e evitam bis in idem

Informativo 857 – Causas de aumento de pena e distinção de fundamentos no tráfico de drogas

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.

(STJ – AgRg no REsp 1.937.895/MT – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 5/8/2025 – Informativo 857)

Contexto da controvérsia

A controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em determinar se a aplicação cumulativa das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 configura bis in idem. O Tribunal de origem havia afastado uma das causas de aumento, entendendo que o envolvimento do mesmo adolescente ensejaria dupla punição pela mesma circunstância fática.

Fundamentação jurídica

O STJ reformou a decisão e reafirmou a possibilidade de aplicação simultânea das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei de Drogas, por possuírem naturezas jurídicas distintas. O inciso II incide quando o crime é praticado com o envolvimento de adolescente, tutelando o bem jurídico da proteção infantojuvenil; já o inciso VI tem como fundamento o abuso de relações de autoridade, ascendência ou poder familiar, punindo com maior rigor quem se vale dessas condições para o cometimento do delito.

Assim, o reconhecimento cumulativo das duas causas de aumento não representa bis in idem, pois cada uma delas protege valores distintos e se baseia em fundamentos jurídicos autônomos.

Aplicação prática e precedentes

No caso concreto, ficou comprovado que a acusada praticava o tráfico de drogas envolvendo sua filha adolescente, utilizando-se da relação de poder familiar para aliciá-la e obter auxílio na venda dos entorpecentes. Tal circunstância caracteriza simultaneamente o envolvimento de menor (art. 40, II) e o abuso da condição de mãe (art. 40, VI).

A jurisprudência do STJ já havia se pronunciado em sentido análogo, ao reconhecer que a conduta de traficar com o próprio filho adolescente revela maior censurabilidade, por violar o dever de cuidado e educação decorrente do poder familiar. Assim, é possível valorar negativamente o comportamento do agente na primeira fase da dosimetria, sem prejuízo da incidência da causa de aumento específica prevista na Lei de Drogas (AgRg no AREsp 2.063.448/MA, Min. Olindo Menezes, DJe 5/8/2022).

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que as majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 não configuram bis in idem, pois possuem fundamentos e finalidades distintas. Enquanto o inciso II visa proteger o adolescente contra o aliciamento para o tráfico, o inciso VI busca punir o agente que se vale de sua autoridade ou relação de poder para facilitar o crime.

A decisão reforça a aplicação harmônica das causas de aumento previstas na Lei de Drogas e reconhece a gravidade diferenciada da conduta de quem, além de envolver menores, abusa da autoridade familiar para a prática criminosa.

Referência: STJ – AgRg no REsp 1.937.895/MT – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 5/8/2025 – Informativo 857.

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