Informativo 857 – Exigência de comprovação da transnacionalidade e inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.
(STJ – AgRg no AREsp 2.512.800/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Sexta Turma – julgado em 5/8/2024 – Informativo 857)
Contexto da controvérsia
A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se a condenação por tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na origem estrangeira dos artefatos e em confissão informal não confirmada em juízo. O caso envolvia a apreensão de munições de procedência estrangeira em território nacional, sem comprovação da efetiva transposição da fronteira.
Fundamentação jurídica
O art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, exigindo como elemento essencial a transposição dos limites territoriais do país. Assim, para a configuração do delito, é imprescindível prova concreta de que o agente introduziu o material bélico em território nacional, não sendo suficiente a mera constatação da origem estrangeira dos artefatos.
Embora a jurisprudência admita que a simples origem estrangeira possa justificar a fixação da competência da Justiça Federal, a condenação pelo crime de tráfico internacional demanda demonstração efetiva da transnacionalidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Confissão extrajudicial e valoração probatória
O STJ também ressaltou que a confissão extrajudicial informal, não documentada e não ratificada em juízo, carece de valor probatório suficiente para embasar uma condenação penal. A ausência de confirmação formal compromete sua credibilidade e contraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a condenação havia se baseado unicamente em declaração informal do acusado, supostamente admitindo a introdução das munições no território nacional, sem qualquer outra prova corroborante. Diante disso, o STJ considerou inviável a manutenção da condenação pelo tipo previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a condenação por tráfico internacional de munições exige prova segura da efetiva transposição dos limites territoriais do país, não bastando a constatação da origem estrangeira das munições. Além disso, a confissão extrajudicial informal, desacompanhada de outras provas e não confirmada em juízo, não pode fundamentar validamente a condenação penal.
A decisão reforça a necessidade de observância estrita do devido processo legal e da exigência de provas concretas para condenações em crimes de natureza transnacional.
Referência: STJ – AgRg no AREsp 2.512.800/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Sexta Turma – julgado em 5/8/2024 – Informativo 857.
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