Informativo 852 – Limites da atuação recursal do assistente de acusação
Síntese da tese
O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.
(STJ – AgRg no REsp 2.194.523/CE – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 6/5/2025 – DJEN 12/5/2025 – Informativo 852)
Contexto da controvérsia
A questão discutida consistiu em definir se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação com o objetivo de obter a condenação do réu por crime distinto daquele descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No caso concreto, o réu foi denunciado e condenado pelos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, 303, § 2º e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O assistente de acusação interpôs apelação buscando a desclassificação das condutas para o delito de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), de competência do Tribunal do Júri, tendo o Tribunal de origem provido o recurso.
Fundamentação jurídica
O art. 271 do Código de Processo Penal estabelece que o assistente de acusação pode propor meios de prova, aditar o libelo, participar do debate oral e arrazoar recursos interpostos pelo Ministério Público, ou interpor recursos nos casos previstos nos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado essa norma de forma flexível, reconhecendo que o assistente de acusação pode atuar de modo supletivo, inclusive interpondo recursos autônomos quando o Ministério Público se omite, desde que sua atuação esteja **alinhada aos limites da denúncia**.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que o assistente de acusação pode recorrer quando busca restabelecer a tipificação originalmente imputada na denúncia, caso a sentença tenha desclassificado o crime para tipo penal mais brando (AgRg no HC 539.346/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).
Limites da atuação recursal do assistente de acusação
O STJ reafirmou, contudo, que o assistente de acusação **não pode recorrer para ampliar o objeto da acusação**. Assim, quando o réu é condenado pelo delito descrito na denúncia, o assistente não tem legitimidade para pleitear sua condenação por crime diverso.
A atuação do assistente de acusação deve observar os limites traçados pelo titular da ação penal (Ministério Público), não podendo inovar na imputação ou modificar o enquadramento jurídico da conduta descrita na denúncia.
Essa limitação decorre do princípio da **disponibilidade da ação penal pública**, que atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da acusação e o controle sobre sua extensão e conteúdo.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o assistente de acusação **não possui legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia**.
Sua atuação recursal é legítima apenas quando busca restabelecer ou preservar os termos da acusação original, sem inovar ou ampliar o objeto da ação penal.
Referência: STJ – AgRg no REsp 2.194.523/CE – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 6/5/2025 – DJEN 12/5/2025 – Informativo 852.
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