Informativo 871 – Identidade de gênero, dignidade humana, controle de convencionalidade e proteção contra discriminação institucional
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 20), fixou teses de observância obrigatória sobre a proteção jurídica de militares transgêneros. O Tribunal definiu que: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais; (b) é vedada a reforma ou desligamento fundamentado exclusivamente na condição trans; e (c) a transgeneridade não configura incapacidade para o serviço militar.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STJ destacou que a população transgênero no Brasil vive em cenário de violência estrutural e discriminação institucional (dados ANTRA e TGEU/TMM), o que torna ainda mais rigorosa a necessidade de proteção jurídica contra ações estatais que reforcem estigmas e violem a dignidade humana, especialmente no ambiente castrense.
A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo vedada qualquer forma de discriminação. A Administração Pública Federal, desde o Decreto 8.727/2016, deve adotar o nome social e reconhecer a identidade de gênero declarada pelo servidor — entendimento aplicável aos militares.
No julgamento, o STJ também aplicou o controle de convencionalidade, destacando a obrigatoriedade da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (especialmente a Opinião Consultiva 24/2017) e os Princípios de Yogyakarta, que vedam práticas discriminatórias contra pessoas LGBTI+ no serviço público, incluindo as Forças Armadas.
A Corte destacou que a condição de transgênero não configura doença nem incapacidade. A OMS (CID-11) retirou a transexualidade da categoria de transtornos mentais, invalidando qualquer tentativa de justificar reforma compulsória sob esse fundamento.
A suposição de incapacidade generalizada para militares transgêneros foi considerada estereotípica, infundada e inconvencional. Não há respaldo legal no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) para reformas baseadas exclusivamente na identidade de gênero.
Conclusão
O STJ fixou teses protetivas que vinculam todas as instâncias, reconhecendo que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais dos militares trans e que qualquer ato estatal contrário à sua dignidade, igualdade ou permanência na ativa viola a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Referência do Julgado
STJ. REsp 2.133.602-RJ (IAC 20). Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Primeira Seção. Julgado em 12/11/2025. DJEN 12/11/2025. Informativo 871.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) A identificação como pessoa trans pode justificar reforma por incapacidade, ainda que sem comprovação médica.
2. ( ) O militar transgênero tem direito ao uso do nome social e à atualização de todos os seus assentamentos funcionais.
3. ( ) A reforma ou desligamento baseado exclusivamente na identidade de gênero é inconvencional e inconstitucional.
4. ( ) A transição de gênero configura, por si só, hipótese de doença prevista no Estatuto dos Militares.
Gabarito e comentários
1. Errado. A transgeneridade não constitui doença nem incapacidade (CID-11). Reformas baseadas nisso são ilícitas.
2. Certo. Decorre da dignidade humana, isonomia e Decreto 8.727/2016.
3. Certo. Viola a Constituição, a CADH e os Princípios de Yogyakarta.
4. Errado. Não há previsão legal que enquadre pessoas trans como incapacitadas.
▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!


