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Indenização moral no CPP exige indicação prévia do valor

Informativo 870 – Sistema acusatório, contraditório e requisitos para fixação de reparação mínima

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, embora o art. 387, IV, do CPP permita a fixação de indenização mínima pelos danos morais, essa fixação somente é possível quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, **acompanhado da indicação do valor pretendido**. A ausência desse valor viola o contraditório e impede a fixação da indenização.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

A controvérsia analisada pelo STJ tratou da necessidade de indicação do valor pretendido quando o Ministério Público formula pedido de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, fixou tese no sentido de que:
• o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) em determinadas situações, dispensando instrução específica; mas
• **não é dispensável a indicação do montante** pretendido, que deve constar expressamente na denúncia ou manifestação da vítima.

A exigência decorre do sistema acusatório e do princípio do contraditório, pois o réu precisa ter plena ciência do valor reclamado para exercer sua defesa, inclusive sobre sua razoabilidade.

Assim, ainda que haja pedido expresso de indenização, a falta de indicação do valor torna impossível a fixação judicial da reparação mínima, sob pena de violação aos princípios da congruência, contraditório e ampla defesa.

No caso concreto

Embora o Ministério Público tivesse formulado pedido expresso de reparação na denúncia, não indicou o valor mínimo pretendido. Diante disso, o STJ considerou inviável a fixação da indenização, seguindo seu entendimento consolidado em precedentes como:
• REsp 1.986.672/SC (Terceira Seção)
• AgRg no REsp 2.089.673/RJ

A falta de quantificação impede o acolhimento do pedido, já que o réu não pode ser surpreendido com valores formulados apenas na sentença.

Conclusão

A indicação do valor é requisito indispensável à fixação da indenização mínima do art. 387, IV, do CPP. Sem esse requisito, o juiz não pode arbitrar qualquer quantia, mesmo havendo pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório.

Referência do Julgado

STJ. AgRg no REsp 2.217.743-RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 15/10/2025. DJEN 22/10/2025. Informativo 870.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A falta de indicação do valor não impede que o juiz fixe indenização mínima, desde que haja pedido expresso na denúncia.

    2. ( ) A indicação do valor pretendido é exigência derivada do contraditório e do sistema acusatório.

    3. ( ) A indenização mínima do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e valor indicado na denúncia ou manifestação da vítima.

    4. ( ) A presunção do dano moral in re ipsa dispensa qualquer formalidade relacionada ao pedido de indenização.
Gabarito e comentários

1. Errado. Sem a indicação do valor, a indenização não pode ser fixada.

2. Certo. O réu deve conhecer o valor reclamado para exercer sua defesa.

3. Certo. O pedido expresso e a quantificação são requisitos cumulativos.

4. Errado. A presunção do dano não dispensa a indicação do valor pretendido.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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