Informativo 870 – Tribunal do Júri, racionalidade das provas e desentranhamento por falta de fiabilidade
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, pois carece de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de fatos. Por essa razão, deve ser desentranhada dos autos, especialmente nos processos submetidos ao Tribunal do Júri.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STJ analisou se cartas psicografadas poderiam integrar o acervo probatório em processos de competência do Tribunal do Júri. A Corte afirmou que, embora o sistema brasileiro siga o modelo da livre apreciação da prova, essa liberdade deve sempre estar subordinada a critérios racionais de verificação dos fatos.
A admissibilidade da prova depende cumulativamente de sua relevância e de sua legalidade. Além disso, exige-se um grau mínimo de fiabilidade epistêmica. Provas completamente incapazes de oferecer suporte racional para a formação do convencimento devem ser inadmitidas.
A psicografia — mensagens supostamente enviadas por pessoas falecidas por intermédio de médiuns — não possui qualquer respaldo científico, técnico ou empírico que permita considerá-la minimamente confiável. Assim, sua utilização como prova violaria o dever de racionalidade das decisões judiciais e conduziria a veredictos irracionais.
O Tribunal destacou que não se trata de prova ilícita, pois sua obtenção não viola normas de direito material ou processual. O vício é de absoluta inidoneidade epistêmica, razão pela qual a carta não pode ser utilizada como prova. Mesmo assim, admite-se que possa ter função meramente investigativa, à semelhança das denúncias anônimas.
No âmbito do Tribunal do Júri, esse controle é ainda mais rigoroso, pois os jurados não fundamentam suas decisões e não deliberam previamente. Por isso, cabe ao juiz presidente impedir que provas irracionais sejam levadas ao conhecimento do Conselho de Sentença.
Conclusão
Por absoluta falta de idoneidade epistêmica, a carta psicografada é inadmissível como prova e deve ser desentranhada dos autos, especialmente nos processos do Tribunal do Júri, a fim de evitar julgamentos irracionais.
Referência do Julgado
STJ. RHC 167.478-MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 21/10/2025. Informativo 870.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) A carta psicografada pode ser utilizada como prova no Tribunal do Júri caso seja corroborada por outros elementos.
2. ( ) A psicografia é considerada meio absolutamente inidôneo para fins probatórios por falta de respaldo científico.
3. ( ) A carta psicografada é prova ilícita e, portanto, não pode ser sequer utilizada como notícia de fato na investigação.
4. ( ) No Júri, cabe ao juiz presidente impedir que provas irracionais sejam submetidas aos jurados.
Gabarito e comentários
1. Errado. A prova é inadmissível independentemente de eventual corroboração.
2. Certo. A inadmissibilidade decorre da ausência absoluta de fiabilidade.
3. Errado. A carta não é ilícita; é epistemicamente inidônea, podendo servir apenas como pista investigativa.
4. Certo. O juiz deve filtrar provas inadequadas para garantir racionalidade dos veredictos.
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