Informativo 1197 – Competência da União para disciplinar o setor elétrico e limites da legislação estadual
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma estadual que obrigava empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos. A Corte entendeu que tal imposição viola as competências administrativa e legislativa da União (CF, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) e interfere indevidamente nas relações contratuais entre concessionárias e o poder concedente federal.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STF reafirmou que compete exclusivamente à União disciplinar a exploração, regulação e condições contratuais do setor elétrico. A legislação federal já estabelece critérios, percentuais e destinação de verbas para pesquisa e desenvolvimento por meio da Lei nº 9.991/2000, alterada pela Lei nº 15.103/2025. Assim, não há espaço para atuação normativa dos estados nessa matéria.
No caso concreto, o Estado de Santa Catarina havia determinado que empresas do setor elétrico investissem ao menos 5% dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico. O STF reconheceu que essa exigência configura usurpação da competência da União e intervém de forma indevida nos contratos de concessão firmados com o ente federal.
Política estadual de transição energética e proteção ambiental
O Tribunal, contudo, considerou constitucional a lei catarinense que institui a política de transição energética justa voltada à redução de emissões de carbono, inclusive quanto à diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Essa política não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988), pois apresenta caráter programático, com princípios e diretrizes gerais, sem impor obrigações concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.
A análise do conteúdo normativo demonstra que o legislador buscou compatibilizar proteção ambiental, desenvolvimento econômico e inclusão social, adotando transição gradual para matriz energética mais sustentável.
Conclusão
O STF julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 de Santa Catarina. Reconheceu-se que os estados não podem interferir em competências federais relativas ao setor elétrico ou impor obrigações econômicas às concessionárias. Em contrapartida, confirmou-se a validade da política estadual de transição energética, por não afrontar o equilíbrio constitucional entre proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico.
Referência do Julgado
STF. ADI 7.332/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento virtual finalizado em 04/11/2025. Informativo 1197.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) Estados podem definir percentuais obrigatórios para aplicação de recursos por concessionárias de energia elétrica.
2. ( ) Compete exclusivamente à União legislar e regular o setor elétrico.
3. ( ) A criação de política estadual de transição energética justa é constitucional quando possui caráter programático.
4. ( ) A imposição de percentuais mínimos de investimento pelas concessionárias não interfere nas relações contratuais federais.
Gabarito e comentários
1. Errado. A imposição de percentuais é competência privativa da União.
2. Certo. O setor elétrico é de competência federal (CF, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175).
3. Certo. Políticas programáticas estaduais são válidas quando não invadem competência federal.
4. Errado. A intervenção nas relações contratuais federais gera inconstitucionalidade.
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