Informativo 1197 – Competência constitucional e limites para requisitos de aposentadoria no serviço público
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas estaduais que exigiam a permanência mínima de cinco anos em determinado nível ou classe da carreira para fins de aposentadoria de servidores públicos efetivos. A Corte entendeu que essas expressões não pertencem ao texto constitucional e, portanto, violam os parâmetros federais obrigatórios do regime próprio de previdência.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STF reafirmou entendimento consolidado de que o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no art. 40 da Constituição Federal, refere-se ao tempo na carreira, e não em nível ou classe específicos. Mesmo após a Reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, o texto constitucional — tanto nas regras permanentes quanto nas de transição — não menciona as expressões ‘nível’ ou ‘classe’ ao tratar das condições para aposentadoria de servidores públicos.
Desse modo, estados e municípios não podem criar requisitos adicionais que restrinjam o exercício do direito constitucional à aposentadoria, sob pena de afronta ao bloco normativo federal. A autonomia conferida aos entes federados pela EC 103/2019 diz respeito a parâmetros como idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos complementares, mas não autoriza a criação de exigências que extrapolem o texto constitucional.
Reforma da Previdência e simetria constitucional obrigatória
A decisão também ressaltou que, embora a EC 103/2019 tenha ampliado a margem normativa dos entes federados, essa competência não é absoluta: deve respeitar os limites constitucionais expressamente fixados pela União. As regras de transição previstas nos arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da EC 103/2019 demonstram que a Constituição continua exigindo apenas a permanência no cargo efetivo.
O STF concluiu que a legislação paulista desrespeitou essa simetria ao exigir lapso temporal em níveis ou classes específicas da carreira, criando restrições não previstas na Constituição.
Conclusão
O Plenário do STF julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade:
• da expressão ‘nível ou classe’ constante da EC paulista nº 49/2020; e
• de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo.
O Tribunal confirmou que estados não podem exigir requisitos não previstos pelo texto constitucional para fins de aposentadoria, devendo respeitar a uniformidade mínima estabelecida pelo sistema previdenciário federal.
Referência do Julgado
STF. ADI 7.676/SP. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento virtual finalizado em 04/11/2025. Informativo 1197.
Como o tema pode ser cobrado em provas
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( ) Estados podem exigir permanência mínima em nível ou classe para fins de aposentadoria.
2. ( ) O requisito constitucional de permanência no cargo refere-se ao tempo na carreira, não em níveis ou classes.
3. ( ) A EC 103/2019 autorizou entes federados a impor requisitos adicionais não previstos na Constituição.
4. ( ) Normas estaduais que criam requisitos inexistentes na Constituição violam o dever de simetria previdenciária.
Gabarito e comentários
1. Errado. Estados não podem exigir tempo mínimo em nível ou classe, pois tais expressões não constam da Constituição.
2. Certo. A Constituição exige apenas permanência no cargo efetivo.
3. Errado. A autonomia previdenciária dos estados é limitada pelo texto constitucional.
4. Certo. A imposição de requisitos não previstos na Constituição viola a simetria obrigatória.
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