Pesquisar

Inconstitucionalidade da exigência de cinco anos para aposentadoria no RPPS

Informativo 1197 – Competência constitucional e limites para requisitos de aposentadoria no serviço público

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas estaduais que exigiam a permanência mínima de cinco anos em determinado nível ou classe da carreira para fins de aposentadoria de servidores públicos efetivos. A Corte entendeu que essas expressões não pertencem ao texto constitucional e, portanto, violam os parâmetros federais obrigatórios do regime próprio de previdência.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O STF reafirmou entendimento consolidado de que o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no art. 40 da Constituição Federal, refere-se ao tempo na carreira, e não em nível ou classe específicos. Mesmo após a Reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, o texto constitucional — tanto nas regras permanentes quanto nas de transição — não menciona as expressões ‘nível’ ou ‘classe’ ao tratar das condições para aposentadoria de servidores públicos.

Desse modo, estados e municípios não podem criar requisitos adicionais que restrinjam o exercício do direito constitucional à aposentadoria, sob pena de afronta ao bloco normativo federal. A autonomia conferida aos entes federados pela EC 103/2019 diz respeito a parâmetros como idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos complementares, mas não autoriza a criação de exigências que extrapolem o texto constitucional.


Reforma da Previdência e simetria constitucional obrigatória

A decisão também ressaltou que, embora a EC 103/2019 tenha ampliado a margem normativa dos entes federados, essa competência não é absoluta: deve respeitar os limites constitucionais expressamente fixados pela União. As regras de transição previstas nos arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da EC 103/2019 demonstram que a Constituição continua exigindo apenas a permanência no cargo efetivo.

O STF concluiu que a legislação paulista desrespeitou essa simetria ao exigir lapso temporal em níveis ou classes específicas da carreira, criando restrições não previstas na Constituição.


Conclusão

O Plenário do STF julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade:
• da expressão ‘nível ou classe’ constante da EC paulista nº 49/2020; e
• de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo.

O Tribunal confirmou que estados não podem exigir requisitos não previstos pelo texto constitucional para fins de aposentadoria, devendo respeitar a uniformidade mínima estabelecida pelo sistema previdenciário federal.


Referência do Julgado

STF. ADI 7.676/SP. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento virtual finalizado em 04/11/2025. Informativo 1197.


Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) Estados podem exigir permanência mínima em nível ou classe para fins de aposentadoria.

    2. ( ) O requisito constitucional de permanência no cargo refere-se ao tempo na carreira, não em níveis ou classes.

    3. ( ) A EC 103/2019 autorizou entes federados a impor requisitos adicionais não previstos na Constituição.

    4. ( ) Normas estaduais que criam requisitos inexistentes na Constituição violam o dever de simetria previdenciária.

Gabarito e comentários

1. Errado. Estados não podem exigir tempo mínimo em nível ou classe, pois tais expressões não constam da Constituição.

2. Certo. A Constituição exige apenas permanência no cargo efetivo.

3. Errado. A autonomia previdenciária dos estados é limitada pelo texto constitucional.

4. Certo. A imposição de requisitos não previstos na Constituição viola a simetria obrigatória.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!

 

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!

.

20% OFF em todo o site!

.

20% OFF em todo o site!

Aproveite somente até 07/10!

.

20% OFF em todo o site!

Oferta por tempo limitado! Aproveite agora!

.

20% OFF em todo o site!

ÚLTIMO DIA (21/07)!!! Aproveite agora!