Informativo 1198 – Competência da União e limites da atuação legislativa estadual em mobilidade urbana
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual que fixava critérios para o exercício da atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas, condicionando-o à prévia autorização e regulamentação pelos municípios. A norma foi considerada incompatível com a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, IX e XI), além de violar princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção ao consumidor.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
Segundo a jurisprudência do STF, violam a repartição constitucional de competências as leis estaduais ou municipais que buscam regulamentar serviços de transporte urbano em contrariedade ou sem respaldo da legislação federal aplicável.
A União, por meio da Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), posteriormente alterada pela Lei nº 13.640/2018, estabeleceu diretrizes claras sobre a regulamentação e a fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, reconhecendo-os como atividade de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.
Assim, os estados não possuem competência para legislar sobre o tema, tampouco podem impor condicionantes à atuação municipal.
Inconstitucionalidade da intervenção estadual e impactos na ordem econômica
O STF ressaltou que a norma estadual impugnada inovava em matéria reservada à competência legislativa da União, ao mesmo tempo em que criava obstáculos desproporcionais ao exercício da atividade econômica. As exigências impostas reduziam a oferta de serviços de transporte, aumentavam os custos de mobilidade urbana e restringiam o direito de escolha dos consumidores.
Além disso, o transporte privado individual por aplicativos não é classificado pela legislação federal como serviço público. Portanto, não está sujeito ao regime jurídico-administrativo típico das concessões ou permissões, motivo pelo qual não pode ser condicionado a autorizações ou regulamentações estaduais.
Conclusão
O Plenário do STF, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo.
A decisão reafirma que compete exclusivamente à União estabelecer diretrizes gerais sobre mobilidade urbana e sobre trânsito e transporte, cabendo aos municípios regulamentar o transporte privado individual de passageiros, conforme legislação federal.
Referência do Julgado
STF. ADI 7.852 MC-Ref/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento virtual finalizado em 10/11/2025. Informativo 1198.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) Os estados podem impor condicionantes para o exercício da atividade de transporte privado individual por motocicletas.
2. ( ) Compete exclusivamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte.
3. ( ) O transporte individual privado por aplicativos é considerado serviço público e depende de autorização estatal.
4. ( ) Normas estaduais que dificultam a livre concorrência e a livre iniciativa violam a ordem econômica constitucional.
Gabarito e comentários
1. Errado. Estados não têm competência para regulamentar o tema nem impor condicionantes.
2. Certo. A competência é privativa da União (CF, art. 22, IX e XI).
3. Errado. O transporte privado não é serviço público e não segue regime de concessão.
4. Certo. Restrições desarrazoadas violam princípios da ordem econômica.
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