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Colaboração Premiada Não Basta para Condenação

Informativo 869 – Exigência de provas judicializadas e impossibilidade de condenação fundada apenas em acordo de colaboração

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a sentença condenatória exige um conjunto harmônico de provas judicializadas que demonstrem, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas. Assim, é inconstitucional e ilegal a condenação baseada exclusivamente em acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O caso envolveu denúncia do Ministério Público Federal contra deputado estadual acusado de integrar esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), supostamente praticando corrupção passiva (art. 317, CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998, à época), além de crimes continuados (arts. 29 e 69, por 67 vezes).

Segundo a acusação, o réu teria participado da elaboração e operacionalização de esquema de desvio e lavagem de valores públicos. Contudo, ao longo da instrução, o Ministério Público Federal reconheceu, em memoriais, que não havia provas judicializadas capazes de sustentar condenação.

O STJ afirmou que, de acordo com o art. 156 do CPP, cabe ao órgão acusador produzir prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (padrão BARD — Beyond a Reasonable Doubt — previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma, incorporado ao Brasil pelo Decreto 4.388/2002). Tal ônus probatório não foi cumprido no caso.

Além disso, o colegiado destacou que a colaboração premiada não constitui prova autônoma, mas meio de obtenção de prova, razão pela qual não pode fundamentar condenação de forma isolada, sob pena de violação do art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. A ausência de lastro probatório independente inviabiliza qualquer juízo condenatório.

Conclusão

O STJ reafirmou que a condenação penal exige lastro probatório sólido, coerente e judicializado. A colaboração premiada, por si só, não autoriza condenação. Em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao padrão probatório constitucional, a Corte Especial julgou improcedente a pretensão condenatória por ausência de provas suficientes.

Referência do Julgado

STJ. APn 1.074-DF. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 15/10/2025. DJEN 20/10/2025. Informativo 869.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A colaboração premiada pode fundamentar condenação mesmo sem provas independentes.

    2. ( ) O padrão probatório Beyond a Reasonable Doubt foi incorporado ao Brasil pelo Estatuto de Roma.

    3. ( ) Cabe ao Ministério Público superar qualquer dúvida razoável para justificar condenação.

    4. ( ) A colaboração premiada é meio de obtenção de prova e não prova autônoma.

Gabarito e comentários

1. Errado. O art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013 veda condenação fundada exclusivamente em colaboração.

2. Certo. O padrão BARD está previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma.

3. Certo. O ônus probatório é do MP, conforme art. 156 do CPP.

4. Certo. A colaboração não substitui provas judicializadas.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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