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Intimação eletrônica: natureza técnica, prazo de consulta

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica, previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, deve ser contado em dias corridos, a partir da data do envio da comunicação, independentemente da existência de feriados ou dias não úteis, considerando-se automaticamente realizada a intimação ao término desse prazo.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir a correta interpretação do prazo de 10 dias para consulta da intimação eletrônica, especialmente quanto à possibilidade de exclusão de feriados ou dias não úteis na sua contagem.

No caso concreto, sustentava-se que a existência de feriados no período deveria interferir na contagem do prazo de consulta, de modo a afastar a presunção de ciência automática prevista na Lei nº 11.419/2006.

Natureza jurídica do prazo de consulta eletrônica

O STJ reforçou distinção fundamental entre o prazo de consulta da intimação eletrônica e os prazos processuais em sentido estrito. Segundo a Corte, o prazo de 10 dias previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 possui natureza técnico-sistêmica, estando vinculado ao funcionamento do sistema eletrônico de comunicações processuais.

Por essa razão, tal prazo não se submete ao regime jurídico dos prazos processuais penais, não sofrendo suspensão ou interrupção em razão de feriados, finais de semana ou indisponibilidade do expediente forense, tampouco se aplicando as regras dos arts. 798 e seguintes do Código de Processo Penal.

Efeitos da ciência automática e início do prazo recursal

Conforme assentado pelo Tribunal, caso não haja consulta à intimação eletrônica dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se automaticamente realizada a intimação no último dia do prazo, independentemente de manifestação da parte ou de seu defensor.

A partir da ciência automática, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, observando-se, então, as regras próprias de contagem dos prazos processuais, inclusive quanto à eventual prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994.

Síntese do entendimento do STJ

– Contagem do prazo de consulta: dias corridos, contados da data do envio da intimação.
– Influência de feriados ou dias não úteis: inexistente, por se tratar de prazo técnico.
– Ciência automática: opera-se no décimo dia, ainda que não haja consulta.
– Início do prazo recursal: primeiro dia útil seguinte à ciência automática.
– Defensoria Pública: prazo recursal em dobro, conforme a LC nº 80/1994.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de consulta da intimação eletrônica possui natureza técnica e autônoma, não se confundindo com prazo processual, razão pela qual deve ser contado em dias corridos, sem influência de feriados, assegurando-se maior segurança jurídica e previsibilidade ao sistema eletrônico de comunicações processuais.

Referência jurisprudencial

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.492.606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 05/08/2025. Informativo 861.

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