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Tribunal do Júri: art. 478 do CPP e antecedentes

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo possível ampliá-lo por analogia ou interpretação extensiva. Assim, a utilização de documentos relacionados à vida pregressa do acusado em plenário do Tribunal do Júri, desde que observados os prazos legais, não viola o referido dispositivo.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se a utilização, durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, de documentos relativos à vida pregressa do acusado configuraria violação ao art. 478 do Código de Processo Penal, dispositivo que visa resguardar a imparcialidade dos jurados e evitar o emprego de argumentos de autoridade.

Alcance do art. 478 do Código de Processo Penal

O art. 478 do CPP estabelece um conjunto específico de referências proibidas durante os debates orais em plenário, com o objetivo de impedir que os jurados sejam influenciados por elementos estranhos à prova dos autos. O STJ ressaltou que tal rol é expresso e delimitado pelo legislador, sendo dirigido exclusivamente à fase dos debates orais.

Nesse contexto, a Corte afirmou que não é juridicamente admissível ampliar o alcance das vedações previstas no art. 478 do CPP para abarcar hipóteses não expressamente previstas em lei, como a utilização de documentos relativos à vida pregressa do acusado.

Distinção entre os arts. 478 e 479 do CPP

O Tribunal destacou a necessária distinção entre o art. 478 e o art. 479 do CPP. Enquanto o primeiro trata das referências proibidas nos debates orais, o segundo disciplina a juntada de documentos novos aos autos, permitindo-a desde que observada a antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento, com a devida ciência à parte contrária.

Assim, desde que respeitados os requisitos do art. 479 do CPP, é lícita a juntada e a menção a documentos que digam respeito à vida pregressa do acusado.

Imparcialidade dos jurados e limites à utilização de antecedentes

Para o STJ, a simples juntada ou menção a antecedentes criminais ou a elementos da vida pregressa do réu não configura, por si só, argumento de autoridade nem afronta a imparcialidade dos jurados. A ilicitude somente se configuraria caso tais elementos fossem utilizados de forma indevida, com o objetivo de constranger o julgamento ou induzir os jurados a decidir com base no caráter do acusado, e não nos fatos submetidos a julgamento.

No caso concreto, não se verificou a utilização abusiva desses documentos, razão pela qual o Tribunal afastou a alegada nulidade.

Conclusão

Concluiu-se que o rol de vedações do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não impede a utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de documentos relativos à vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais e ausente finalidade de constrangimento ou desvio do julgamento.

Referência jurisprudencial

STJ. 6ª Turma. AREsp 2.944.944/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv. TJSP), julgado em 12/08/2025. Informativo 858.

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