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Recursos – Delegado Piauí

Direito Administrativo – Questão Objetiva (Anulação por Ausência de Alternativa Correta)

Síntese da questão
A questão avalia a correta delimitação conceitual entre perfeição, validade e eficácia do ato administrativo, exigindo do candidato compreensão técnica sobre a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
 
Fundamento do recurso – inexistência de alternativa correta
Conforme a doutrina administrativa consolidada, não há correspondência correta entre as alternativas apresentadas e o regime jurídico dos atos administrativos, razão pela qual a questão deve ser anulada.
 
De acordo com o conteúdo doutrinário expresso no Manual de Direito Administrativo (Bruno Betti, 2026, p. 188-189), tem-se que:
  • Ato perfeito é aquele que completou integralmente o seu ciclo de formação, o que não implica, por si só, validade ou eficácia;
  • Ato válido é o que está em conformidade com as exigências legais;
  • Ato eficaz é aquele que já se encontra plenamente apto a produzir os seus efeitos jurídicos típicos e próprios, ou seja, os efeitos para os quais o ato foi editado.
 
A eficácia, portanto, não se confunde com a mera produção eventual de efeitos fáticos ou reflexos. Ocorre eficácia quando o ato está juridicamente disponível para produzir seus efeitos típicos, e não quando há simples repercussões indiretas ou atípicas.
 
Nesse sentido, a própria doutrina utilizada como base da questão reconhece expressamente a possibilidade de existência de:
  • ato perfeito, válido e ineficaz (ato pendente de termo ou condição);
  • ato perfeito, inválido e eficaz (ato que, embora viciado, ainda produz efeitos enquanto não invalidado).

Análise das alternativas
  • Alternativa (A) – incorreta, pois o ato perfeito não é necessariamente válido nem eficaz;
  • Alternativa (B) – incorreta, pois a validade não implica inexoravelmente eficácia;
  • Alternativa (C) – incorreta, pois um ato não perfeito, por definição, não está apto à produção de efeitos típicos, inexistindo eficácia jurídica;
  • Alternativa (D) – incorreta, pois a validade não decorre exclusivamente da perfeição, exigindo conformidade com os elementos e pressupostos legais;
  • Alternativa (E) – incorreta, pois a eficácia não exige cumulativamente perfeição e validade, sendo possível, conforme a doutrina, a existência de ato perfeito e inválido, porém eficaz, enquanto não retirado do ordenamento.
 
Importante destacar que eventuais efeitos atípicos ou reflexos não caracterizam eficácia jurídica do ato administrativo, pois esta se vincula à aptidão para produzir efeitos típicos e próprios, conforme expressamente consignado na doutrina de referência.
 
Conclusão
Diante da inexistência de alternativa correta, à luz da doutrina expressamente indicada no próprio enunciado e reproduzida no material de apoio, resta configurado vício insanável da questão objetiva, impondo-se a sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos.
 
Referência doutrinária
BETTI, Bruno. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2026, p. 188-189.

Criminologis – 2 questões objetivas:

Questão 71 – Prova Tipo 1

Fundamento recursal: duas respostas possivelmente adequadas.

Pedido: anulação da questão.

Argumento: embora a alternativa “C”, verdadeiramente, seja incorreta, correspondendo, portanto, ao gabarito, há literatura segundo a qual a assertiva “E” também é aceitável. Em princípio, segundo Alessandro Baratta, é verdade que a pena como “instrumento de defesa da sociedade” é compartilhada entre as Escolas Clássica e Positiva (Criminologia crítica e crítica do direito penal – Introdução à sociologia do direito penal, trad. Juarez Cirino, Rio de Janeiro, Revan, 2011, p.41ss.), mas os candidatos podem ser induzidos a erro aqui. Pois, diversas obras também relevantes, só falam de uma “Escola de Defesa Social”, cujo cerne é a utilização do poder punitivo como “instrumento de defesa da sociedade”, a partir da criminologia científica, ou seja, muito depois, temporalmente, da Escola Clássica. É o caso, por exemplo, de Antonio García-Pablos de Molina, para quem “A Escola ou Movimento da Defesa Social [é] representada por Gramática [e] Mark Ancel” (Criminologia, 3ª ed., São Paulo, RT, 2000, p. 194); esses autores – Filippo Gramatica (Séc. XX) e Mark Ancel (1902 – 1990) – são cronologicamente muito posteriores. Também a insuspeita autoridade de Evandro Lins e Silva afirmara certa vez que com “a Escola Positiva […] iniciava-se o que depois veio a constituir o atual movimento de defesa social” (De Beccaria a Filippo Gramatica, 1991, p. 9). O edital do concurso não indica quais são as bibliografias obrigatórias, de modo que, por isso, também não pode, em prova objetiva, eleger uma num específico assunto cuja construção teórica, em outras, é conflitante, sem igualmente admiti-las.


Questão 72 – Prova Tipo 1

Fundamento recursal: duas assertivas corretas

Pedido: alteração do gabarito de “B” para “E” ou de “B” para “A”

Argumento: também a assertiva I é correta: embora a ideologia penal por trás da inserção da cláusula liberatória no art. 168-A, CP, incorpore um elemento de seletividade e, portanto, marque-se mais pela proteção política de uma classe econômica dominante do que pela intenção de contenção do poder punitivo, a consequência prática da disposição acerca do pagamento espontâneo na apropriação indébita previdenciária é, de qualquer jeito, a redução da hipótese criminalizante. Isso responde, objetivamente, a uma “perspectiva criminológica minimalista”, porque, pagando o devedor a integralidade do débito, elimina ele os efeitos do conflito subjacente à lei penal, e isso a torna, então, desnecessária: outro ramo jurídico já resolvera o problema. Se, por um lado, pode-se questionar a intenção política do legislador, por outro o efeito prático é reconhecer à sanção o caráter de “ultima ratio” a que alude o enunciado, e assim obstaculizá-la por ausência de danosidade. Essas duas perspectivas não são conflitantes, em realidade se complementam. Quanto à assertiva III, também não se pode dizer ser incorreta: embora haja precedentes do STJ em sentido semelhante, a maioria deles responde ao furto de energia elétrica com posterior pagamento da tarifa correspondente, cuja lógica é ligeiramente distinta. E, além disso, teoricamente, como se sabe, a analogia in bonam partem é, em princípio, admissível em direito penal, não havendo qualquer proibição de que o delegado se valha desse instrumento, que, aliás, no caso concreto desempenha suas funções precípuas, pois corrige o tratamento desigualitário, que o próprio examinador reconhece (na assertiva II) ser seletivo e criminologicamente criticável.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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