O STJ reafirmou que a representação prescinde de formalidades específicas, bastando inequívoca manifestação de vontade da vítima. Nessa linha, o boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação necessária à deflagração da persecução penal.
Compreendendo a controvérsia
Discutiu-se se, ausente termo formal de representação, o boletim de ocorrência poderia suprir a exigência legal, especialmente para fins de decadência e justa causa.
Instrumentalidade das formas e finalidade do ato
A Corte enfatizou que a representação é ato de vontade, não solenidade, devendo ser interpretada pela sua finalidade: demonstrar interesse da vítima na persecução penal. Assim, formalismos excessivos não podem anular atos úteis quando o conteúdo evidencia a intenção de representar.
Conclusão
Havendo boletim de ocorrência detalhado e tempestivo, a exigência de representação pode ser considerada atendida; comparecimentos posteriores tendem a atuar como complementação, e não marco inicial do ato.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.005.298/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv. TJSP), julgado em 03/09/2025. Informativo 862.
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