O STJ assentou que a busca veicular recebe o mesmo tratamento jurídico da busca pessoal, exigindo justa causa nos termos do art. 244 do CPP. Assim, o mau estado de conservação do veículo, por si só, não constitui fundada suspeita apta a legitimar busca; realizadas sem justa causa, a busca pessoal/veicular é ilegal e as provas obtidas são ilícitas.
Compreendendo a controvérsia
Definiu-se se a justificativa apresentada pelos agentes — veículo com sinais de dano e em mau estado — seria suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar busca sem mandado.
Fundada suspeita: exigência de elementos objetivos
A Corte reforçou que a fundada suspeita deve decorrer de elementos concretos, verificáveis e contextualizados, e não de impressões subjetivas. Critérios genéricos, sem nexo com prática criminosa ou posse de corpo de delito, não autorizam medida invasiva.
Prova ilícita e frutos da árvore envenenada
Reconhecida a ausência de justa causa, o STJ declarou a ilegalidade da busca e a ilicitude das provas dela decorrentes, aplicando o art. 157 do CPP e a teoria dos frutos da árvore envenenada, com reflexos sobre a própria viabilidade da ação penal quando a acusação se apoia exclusivamente no resultado da diligência ilícita.
Conclusão
O simples mau estado do veículo não legitima busca; sem justa causa, a prova é ilícita e pode ensejar trancamento da ação penal.
Referência jurisprudencial
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 1.002.334/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/09/2025. Informativo 865.
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