O STJ entendeu não configurar cerceamento de defesa a limitação de acesso dos advogados apenas aos elementos de convicção pertinentes à ação penal, quando a filtragem é realizada por perícia oficial a partir de quebra de sigilo telemático e sob controle judicial, preservando-se privacidade da vítima e de terceiros.
Compreendendo a controvérsia
A defesa pleiteou acesso irrestrito a e-mails potencialmente pertencentes à vítima, sustentando que poderia definir a utilidade do material. O juízo restringiu o acesso ao conteúdo relacionado aos fatos investigados, filtrado por peritos.
Juiz como destinatário da prova e art. 400, §1º, do CPP
O Tribunal destacou que cabe ao magistrado indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias e ponderar colisões entre ampla defesa e direitos fundamentais, como intimidade e privacidade.
Filtragem probatória e paralelo com interceptações
A filtragem por pertinência temática foi tratada como legítima para evitar devassa injustificada; adotou-se raciocínio análogo ao de interceptações telefônicas, nas quais não se exige transcrição integral, mas dos trechos relevantes.
Conclusão
A restrição preserva privacidade sem esvaziar o núcleo da ampla defesa, inexistindo cerceamento quando assegurado acesso ao que se conecta com a imputação.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 143.762/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/10/2025. Informativo 868.
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