O STJ considerou que a atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP.
Compreendendo a controvérsia
A questão central foi saber se o magistrado pode determinar, de ofício, medidas invasivas na fase pré-processual, substituindo iniciativa da polícia ou do Ministério Público.
Compatibilização do CPP com o art. 3º-A
Ainda que dispositivos antigos admitam busca de ofício, o STJ afirmou que devem ser interpretados conforme a Constituição e em harmonia com o art. 3º-A, vedando iniciativa judicial investigativa e preservando imparcialidade.
Conclusão
Medidas invasivas decretadas de ofício na investigação são ilegais, com repercussões sobre a validade das provas obtidas.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. RHC 183.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/10/2025. Informativo 868.
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