O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um entendimento crucial sobre o crime previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986. Este crime é considerado um delito próprio, não sendo exclusivo apenas de gestores ou equiparados de instituições financeiras conforme o artigo 25 da mesma Lei. Isso significa que terceiros podem ser condenados se demonstrado que eles tinham ciência e contribuíram dolosamente para a gestão fraudulenta da instituição financeira, mesmo que não ocupem cargos diretivos dentro da instituição.
No caso específico em análise, o acusado não era um gestor ou equiparado de uma instituição financeira, mas foi condenado por participação em conluio com gestores do banco para a prática do crime de gestão fraudulenta. Essa condenação requer provas concretas de que o terceiro tinha conhecimento de que suas ações contribuíam para a fraude na gestão da instituição financeira. Essas provas devem ser claras e não podem ser baseadas apenas em presunções ou indícios.
É fundamental destacar que a condenação não pode se basear unicamente na posição de direção que o acusado ocupava em sua própria empresa, na suposição de que ele deveria ter conhecimento das irregularidades, devido à sua experiência no setor imobiliário e financeiro. Além disso, questões relacionadas à gestão interna da empresa do acusado, como o registro de transações imobiliárias e o pagamento de impostos, não são suficientes para caracterizar uma adesão consciente e dolosa à gestão fraudulenta praticada por terceiros em uma instituição financeira.
Em resumo, sem provas concretas que demonstrem o conhecimento e a participação direta do acusado na gestão fraudulenta da instituição financeira, a absolvição é o desfecho correto nesse caso.