A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição geral do consumo de álcool como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto deve levar em consideração as circunstâncias específicas do crime e a situação pessoal do condenado. A justificativa de preservar a saúde do reeducando ou prevenir futuros delitos não é suficiente.
Esse entendimento foi estabelecido quando o colegiado deu parcial provimento a uma reclamação e ordenou que o juízo da execução penal revise a decisão de proibir o consumo de álcool, que havia sido imposta a um condenado por roubo como condição para cumprir a pena em regime aberto. Essa decisão era aplicável a todos os condenados cumprindo pena em regime aberto na comarca de Guaxupé (MG).
Após a decisão do STJ em um habeas corpus anterior, que instruía o juízo a fundamentar de forma individualizada as condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve a proibição do consumo de álcool, mencionando o comportamento do reeducando durante a execução da pena e seus problemas de saúde.
O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que é razoável proibir o consumo de álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir, o que é considerado crime de acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, ele ressaltou que não parece irrazoável que o condenado, dentro de sua residência, à noite ou nos dias de folga, possa consumir alguma bebida alcoólica, desde que dentro dos limites permitidos pela lei, enfatizando a importância da moderação devido aos efeitos prejudiciais do consumo excessivo de álcool para a saúde. O ministro determinou que o juízo reavalie a condição especial de cumprimento da pena, levando em consideração a situação pessoal do condenado.