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Agravante do art. 61 aplica-se a abandono material doméstico

Informativo 856 – Abrangência da agravante em crimes praticados no âmbito familiar e doméstico

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.

(STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 10/6/2025 – DJEN 16/6/2025 – Informativo 856)

Contexto da controvérsia

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em verificar a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de abandono material, quando a conduta é praticada em ambiente doméstico e de coabitação, no qual as vítimas se encontram em situação de especial vulnerabilidade.

O abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal, configura crime omissivo próprio, consumando-se com a simples omissão do dever de prover os meios de subsistência aos dependentes legais. O STJ examinou se o contexto de convivência doméstica e coabitação poderia agravar a censurabilidade da conduta.

Fundamentação jurídica

A agravante do art. 61, II, “f”, do CP tem natureza objetiva e busca intensificar a punição quando o delito é cometido em relações de proximidade e confiança, como as domésticas, familiares ou de coabitação. Nessas situações, o agente se vale de um ambiente em que a vítima está sujeita à influência e dependência do agressor.

As relações domésticas abrangem vínculos formados pela convivência e afetividade, independentemente de laços de sangue, bastando a assistência mútua e a partilha de deveres de cuidado. A coabitação, por sua vez, traduz a vida em comum sob o mesmo teto, que intensifica a vulnerabilidade da vítima diante do poder de controle e dominação do agente.

No caso do abandono material, o STJ reconheceu que a omissão ganha gravidade especial quando ocorre nesse ambiente doméstico, pois o lar – que deveria ser espaço de proteção – transforma-se em cenário de negligência e privação. Tal contexto amplia a reprovabilidade da conduta, legitimando a aplicação da agravante.

Análise fática e aplicação da agravante

No caso concreto, comprovou-se que as vítimas – crianças em extrema vulnerabilidade – viviam em condições precárias, com falta de alimentação, higiene e cuidados médicos. Os acusados, mãe e padrasto, coabitavam com as crianças e, portanto, eram diretamente responsáveis por prover o sustento e garantir o bem-estar delas.

O STJ destacou que a coabitação e o vínculo doméstico configuram elementos determinantes para o reconhecimento da agravante, pois demonstram a utilização do ambiente familiar como meio de perpetuar a negligência e a omissão. Assim, ficaram preenchidos os requisitos do art. 61, II, “f”: (i) existência de coabitação; (ii) vínculo doméstico de proteção; e (iii) prática do abandono material no seio familiar, agravando a vulnerabilidade das vítimas.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material praticado em contexto de relações domésticas e de coabitação. O entendimento reforça que a convivência sob o mesmo teto e os laços de dependência e afeto intensificam a censurabilidade da omissão, justificando o aumento da pena.

A decisão consolida a compreensão de que o ambiente doméstico, quando marcado por negligência e abandono, revela abuso da relação de confiança e acentua a vulnerabilidade das vítimas, devendo o Judiciário responder com maior rigor às condutas que rompem o dever de cuidado e proteção.

Referência: STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – julgado em 10/6/2025 – DJEN 16/6/2025 – Informativo 856.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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