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Agravante do art. 61 aplica-se a contravenções domésticas

Informativo 858 – Aplicabilidade da agravante nas contravenções penais e exceção da contravenção de vias de fato (Tema 1333)

Síntese da tese

No concurso será cobrado da seguinte forma:

  1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
  2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

(STJ – REsp 2.185.960/MG – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Terceira Seção – julgado em 7/8/2025 – Tema 1333 – Informativo 858)

Contexto da controvérsia

A questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, que trata de crimes praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, também pode ser aplicada às contravenções penais.

Embora o art. 61 do Código Penal mencione expressamente ‘crimes’, tanto o art. 12 do Código Penal quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais preveem a aplicação das disposições da Parte Geral do Código Penal às contravenções, salvo disposição legal em sentido contrário.

Fundamentação jurídica

O STJ destacou que a Lei das Contravenções Penais é silente quanto à aplicação de agravantes, de modo que, pela regra da especialidade, devem incidir as normas gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, quando não houver previsão diversa. Assim, a agravante do art. 61, II, f, é aplicável às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A decisão também ressaltou o fundamento constitucional e convencional dessa interpretação, alinhada à Convenção de Belém do Pará (art. 7º, b), que impõe ao Estado o dever de prevenir, investigar e punir atos de violência contra a mulher. O entendimento do STJ visa garantir a efetividade dessa obrigação internacional, inclusive na esfera judicial.

Exceção: contravenção de vias de fato

O Tribunal, contudo, reconheceu uma importante exceção relativa à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). A Lei n. 14.994/2024 introduziu o § 2º ao referido artigo, criando uma causa especial de aumento de pena, que triplica a sanção quando a conduta é praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem, essa previsão específica impede a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal. Isso porque o mesmo fator de desvaloração — a violência doméstica — não pode ser valorado duas vezes em fases distintas da dosimetria da pena.

Interpretação sistemática e jurisprudencial

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1333, consolidou o entendimento de que a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções é a regra, desde que não exista disposição expressa em contrário na legislação especial. No caso das vias de fato, a superveniência da Lei n. 14.994/2024 configurou uma exceção expressa, afastando a incidência da agravante.

O entendimento reforça o equilíbrio entre a proteção da mulher e o respeito às garantias penais, evitando punições desproporcionais e repetitivas.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica, salvo nas hipóteses em que a Lei das Contravenções Penais disponha de forma diversa. Especificamente quanto à contravenção de vias de fato, prevista no art. 21, § 2º, da LCP, a aplicação da agravante é vedada, sob pena de bis in idem.

A decisão harmoniza o sistema penal, conferindo eficácia à proteção contra a violência de gênero sem desrespeitar os limites da proporcionalidade e da legalidade penal.

Referência: STJ – REsp 2.185.960/MG – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Terceira Seção – julgado em 7/8/2025 – Tema 1333 – Informativo 858.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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