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ANPP na Justiça Militar e o Processo Penal Contemporâneo

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes julgados pela Justiça Militar, a partir de uma interpretação sistemática do art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em consonância com os princípios constitucionais que regem o sistema penal.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia jurídica consistiu em definir se o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, poderia ser aplicado no âmbito da Justiça Militar, apesar da inexistência de previsão expressa no CPPM e do entendimento historicamente restritivo quanto à incidência de institutos despenalizadores na seara castrense.

Durante longo período, tanto o Superior Tribunal Militar quanto o Superior Tribunal de Justiça entendiam pela inaplicabilidade do ANPP aos crimes militares, sob os argumentos de que o CPPM não prevê o instituto, de que os crimes militares tutelam bens jurídicos ligados à hierarquia e à disciplina e de que haveria incompatibilidade do acordo com a lógica do processo penal militar.

Virada jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal

O panorama jurisprudencial foi significativamente alterado com o julgamento do HC 232.254/PE, relatado pelo Ministro Edson Fachin, no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu premissas fundamentais para a superação do entendimento restritivo.

O STF afirmou que o art. 3º, alínea “a”, do CPPM autoriza a aplicação subsidiária do CPP quando houver omissão, e que o art. 28-A, §2º, do CPP não contém vedação expressa à sua incidência na Justiça Militar. Ressaltou-se, ainda, que inexistindo proibição legal clara, não é possível afastar o instituto por interpretação restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

A Corte Suprema também destacou que o ANPP é compatível com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima sua aplicação à Justiça Militar, desde que observada análise casuística. Eventual incompatibilidade com a hierarquia e a disciplina deve ser examinada no caso concreto, não sendo admissível vedação genérica em abstrato.

Posicionamento do STJ e sistematização dos fundamentos

Em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares, conforme decidido, entre outros, nos HCs 993.294/MG e 988.351/MG.

O STJ assentou que a ausência de disciplina específica sobre o ANPP no CPPM configura omissão legislativa, autorizando a aplicação subsidiária do art. 28-A do CPP, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM. Destacou-se, ainda, que não existe vedação expressa ou implícita ao instituto na legislação penal militar, sendo incabível presumir restrições em matéria penal.

A Corte reafirmou que os valores da hierarquia e da disciplina não impedem, por si sós, a adoção do ANPP, devendo eventual recusa do acordo ser devidamente fundamentada no caso concreto pelo Ministério Público ou pelo órgão jurisdicional.

Conclusão

Concluiu-se, assim, que é juridicamente possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar, desde que observados os requisitos legais e constitucionais, superando-se o entendimento tradicionalmente restritivo e alinhando o processo penal militar às diretrizes do processo penal contemporâneo.

Referências jurisprudenciais

STJ. 5ª Turma. HC 993.294/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. conv. TJRS), julgado em 05/08/2025. Informativo 857.
STJ. 6ª Turma. HC 988.351/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/08/2025. Informativo 858.
STF. HC 232.254/PE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 29/04/2024.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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