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Aplicação da agravante do artigo 61

Informativo 848 – Norma especial já contempla o contexto de violência doméstica


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aplicar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem.

Isso porque o contexto de violência doméstica e familiar já é elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 24-A, não podendo ser considerado novamente como agravante genérica.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


A jurisprudência do STJ havia reconhecido a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, f ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, CP – Tema 1.197).

Contudo, no caso do art. 24-A da LMP, o STJ entendeu que a aplicação simultânea da agravante do Código Penal implica em duplicidade sancionatória, já que ambos os dispositivos punem condutas com base na mesma fundamentação: a violência doméstica contra a mulher.

A Lei Maria da Penha, como norma especial, já contempla o agravamento da sanção em razão da vulnerabilidade decorrente das relações de gênero, não sendo possível nova valoração pelo mesmo fato.


No caso concreto

O STJ afastou a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal no julgamento de réu condenado por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP), reconhecendo a existência de bis in idem e anulando o agravamento da pena.



Referência do Julgado


STJ. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. Informativo 848.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) É válida a aplicação da agravante do art. 61, II, f ao crime do art. 24-A da LMP, pois tratam de fundamentos diversos.
  2. ( ) A aplicação simultânea do art. 61, II, f do CP e do art. 24-A da LMP configura bis in idem, por duplicidade na valoração da violência doméstica.
  3. ( ) A Lei Maria da Penha, como norma especial, prevalece sobre o Código Penal quando ambos os dispositivos tratam da mesma circunstância agravante.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. Ambos os dispositivos possuem o mesmo fundamento: violência doméstica, o que resulta em dupla valoração. (Informativo 848)
  2. Certo. A duplicidade punitiva viola o princípio da proporcionalidade. (Informativo 848)
  3. Certo. Prevalece o princípio da especialidade, afastando a aplicação da agravante genérica. (Informativo 848)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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