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Busca e apreensão no Congresso: competência exclusiva do STF

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete exclusivamente ao próprio STF autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, realizadas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia analisada na ADPF 424/DF teve origem em diligência de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, por ordem de juiz federal de primeira instância, no interior das dependências do Congresso Nacional e em locais vinculados à Polícia do Senado Federal, no contexto de investigação que tinha como alvo policiais legislativos.

A Mesa do Senado Federal alegou que, embora a investigação não tivesse parlamentar como alvo direto, a realização da diligência repercutia sobre o exercício da atividade parlamentar, violando a separação dos poderes, o juiz natural, o devido processo legal e as imunidades institucionais do Poder Legislativo. Pleiteou-se, assim, interpretação conforme à Constituição do art. 13, II e III, do Código de Processo Penal.

Prerrogativa de função como garantia institucional

O STF enfatizou que a prerrogativa de foro não se qualifica como privilégio pessoal, mas como instrumento de proteção institucional do exercício do mandato parlamentar, assegurando a independência e a autonomia do Poder Legislativo.

Por essa razão, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentares abrange também a supervisão da fase investigatória sempre que medidas cautelares probatórias forem capazes de repercutir, ainda que indiretamente, sobre o exercício do mandato.

Interpretação conforme ao art. 13 do CPP

Com base nessas premissas, o Tribunal conferiu interpretação conforme ao art. 13, II, do Código de Processo Penal, estabelecendo que a autoridade policial somente pode realizar diligências determinadas por juiz ou pelo Ministério Público se a ordem provier de autoridade judicial constitucionalmente competente.

Assim, em hipóteses que envolvam a realização de buscas em dependências sob administração do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, a autorização judicial somente poderá ser expedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ordens emanadas de juízo incompetente violam a repartição constitucional de competências e contaminam a prova obtida.

Prova ilícita e teoria dos frutos da árvore envenenada

O STF declarou a ilicitude das provas produzidas mediante ordem judicial incompetente, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda a utilização de provas ilícitas, bem como no art. 157 do Código de Processo Penal, que determina o desentranhamento e a inutilização das provas ilícitas e de todos os elementos delas derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

A Corte destacou que o vício na determinação da diligência não pode ser convalidado posteriormente, uma vez que compromete toda a cadeia probatória.

Delimitação do alcance do entendimento

O Tribunal delimitou o alcance da decisão, esclarecendo que o entendimento se aplica exclusivamente às medidas cautelares de natureza probatória, como a busca e apreensão, não se estendendo automaticamente às medidas cautelares pessoais.

Assim, mandados de prisão contra investigados que não detenham prerrogativa de função não atraem, por si sós, a competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que o indivíduo trabalhe no Congresso Nacional ou resida com parlamentar.

Outros esclarecimentos relevantes

O STF consignou que a Constituição não exige comunicação prévia à Polícia Legislativa, nem transferência do sigilo da diligência, tampouco autorização do Presidente da Casa Legislativa ou da Mesa Diretora para o cumprimento de medidas judiciais nas dependências do Congresso Nacional.

A criação de tais exigências, além de carecer de respaldo normativo, poderia comprometer a eficácia das medidas cautelares, especialmente quando autoridade parlamentar eventualmente figure entre os investigados.

Conclusão

Ao final, o Supremo Tribunal Federal concluiu que é legítima a realização de diligências investigatórias nas dependências do Congresso Nacional sem prévia autorização da Mesa Diretora, desde que a ordem seja expedida pela própria Corte no exercício de sua competência constitucional. A competência para autorizar medidas cautelares probatórias — especialmente busca e apreensão — nesses locais é exclusiva do STF, ainda que o parlamentar não figure como alvo direto da investigação.

Referência jurisprudencial

STF. Plenário. ADPF 424/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/09/2025. Informativo 1192.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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