Informativo 856 – Reparação de danos morais coletivos e a exigência de prova do abalo à esfera moral da coletividade
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
(STJ – AgRg no REsp 2.150.485/MG – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Sexta Turma – julgado em 19/3/2025 – DJEN 25/3/2025 – Informativo 856)
Contexto da controvérsia
A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em determinar se, nos casos de tráfico de drogas, é possível fixar valor mínimo de indenização a título de danos morais coletivos sem a necessidade de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, ou se é indispensável comprovar o efetivo abalo à moral social.
O Ministério Público havia requerido a fixação de indenização mínima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o tráfico de drogas causa dano moral coletivo presumido. O Tribunal, entretanto, entendeu que essa pretensão depende de demonstração concreta do prejuízo coletivo, não sendo possível presumir a existência de dano moral difuso.
Fundamentação jurídica
A Corte Superior destacou que o art. 387, IV, do CPP exige dois requisitos básicos para a fixação de indenização mínima: (i) o pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido e (ii) a indicação clara do valor pretendido. Esses requisitos aplicam-se, sobretudo, a crimes que possuem vítima determinada, como furto, roubo ou estelionato.
Contudo, em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado e a ofensa recai sobre bens jurídicos de natureza difusa, não se pode presumir o dano moral coletivo. Nesses casos, é necessário comprovar, por meio de instrução probatória adequada, que a conduta causou efetivo abalo aos valores morais da coletividade atingida.
Natureza dos direitos coletivos e prova do dano
Com base no art. 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos e coletivos são transindividuais, de natureza indivisível, pertencentes a pessoas indeterminadas ou a grupos ligados entre si por circunstâncias de fato ou relação jurídica base. Assim, a reparação de danos morais coletivos exige a demonstração de violação a valores jurídicos da comunidade, afetando o tecido moral e social.
O STJ reafirmou o entendimento consolidado no REsp 1.402.475/SE (Rel. Min. Herman Benjamin), segundo o qual o dano moral coletivo não se confunde com o mero desconforto social, sendo imprescindível a comprovação do abalo relevante e concreto à moralidade coletiva. Sem essa demonstração, a condenação carece de base empírica e viola o princípio do contraditório.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação de danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige prova específica da existência de abalo à esfera moral da coletividade. Não basta o simples pedido do Ministério Público na denúncia, sendo necessária a produção de provas que demonstrem a extensão e a gravidade da ofensa coletiva.
A decisão reforça a importância da instrução probatória na fixação de indenizações de natureza coletiva, preservando o contraditório, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Referência: STJ – AgRg no REsp 2.150.485/MG – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP) – Sexta Turma – julgado em 19/3/2025 – DJEN 25/3/2025 – Informativo 856.
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