Informativo 856 – Dolo específico (animus nocendi) como elemento subjetivo do crime de dano qualificado
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
(STJ – HC 916.770/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 30/4/2025 – DJEN 7/5/2025 – Informativo 856)
Contexto da controvérsia
A discussão girou em torno da necessidade ou não de dolo específico para a configuração do crime de dano qualificado ao patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A dúvida residia em saber se o dolo genérico — vontade livre e consciente de praticar o ato que resulta no dano — seria suficiente para caracterizar o delito, ou se seria imprescindível a presença do animus nocendi, isto é, a intenção deliberada de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem público.
Fundamentação jurídica
O STJ reafirmou que o tipo penal do art. 163 do Código Penal, especialmente em sua forma qualificada, exige dolo específico. Isso significa que o agente deve agir com o propósito direto de causar prejuízo patrimonial, o que distingue o dolo específico (animus nocendi) do mero dolo genérico de realizar o ato. Sem essa intenção de causar dano, não se aperfeiçoa o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
O dolo eventual, caracterizado pela aceitação do risco de produzir o resultado, também não é suficiente para a configuração do crime de dano qualificado, pois o tipo demanda a finalidade concreta de deteriorar ou destruir o bem. Em outras palavras, é necessária a intenção de lesionar o patrimônio, não bastando a previsão do resultado danoso como possível ou provável.
Análise do caso concreto
No caso examinado, o réu, ao perder o controle da direção do veículo durante perseguição policial, colidiu com um poste e, em seguida, atingiu uma viatura policial. A acusação sustentava que a colisão contra o veículo público configurava dano qualificado. Contudo, o STJ entendeu que o evento foi acidental, decorrente da perda do controle do automóvel, não havendo prova de que o réu tenha intencionalmente dirigido contra a viatura com o objetivo de destruí-la.
Embora o comportamento tenha sido imprudente e arriscado, a conduta não evidenciou o dolo específico exigido pelo tipo penal. A imprudência ou mesmo o dolo eventual em relação à destruição do bem não preenchem o requisito do animus nocendi, indispensável à configuração do crime de dano.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. A ausência dessa intenção impede a condenação, mesmo quando o resultado danoso decorre de conduta imprudente, negligente ou assumidamente arriscada.
Assim, condutas que resultem em dano acidental ou involuntário a bens públicos — ainda que decorrentes de imprudência grave — não configuram o crime de dano qualificado, devendo ser analisadas sob outros tipos penais eventualmente aplicáveis.
Referência: STJ – HC 916.770/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 30/4/2025 – DJEN 7/5/2025 – Informativo 856.
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