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Estado responde objetivamente por danos causados em manifestações populares

Informativo 1197 – Inconstitucionalidade de condicionantes que restringem o direito fundamental de reunião

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a tese que condiciona a responsabilização do Estado por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial. Tal exigência viola o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988) e impõe restrição indevida ao direito fundamental de reunião (art. 5º, XVI, CF/1988).


Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O STF fixou as seguintes teses:

I) O Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação policial durante a ‘Operação Centro Cívico’, realizada em 29 de abril de 2015, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 1.055 da Repercussão Geral. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, eventual excludente de responsabilidade civil, inexistindo coisa julgada criminal a ser observada.

II) Não se presume culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente na manifestação.

O Tribunal reafirmou que a responsabilidade civil do Estado, em danos decorrentes de atuação policial, é objetiva e baseada na teoria do risco administrativo. Assim, compete ao Estado evitar abusos policiais, prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todos os presentes — manifestantes ou não. A omissão nesse dever implica responsabilidade estatal como regra geral.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia fixado entendimento no IRDR local atribuindo à vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, teses que contrariavam a orientação do STF. No julgamento, destacou-se que a presença da pessoa na manifestação não autoriza presunção de culpa exclusiva, pois isso violaria os direitos constitucionais de reunião e manifestação.


Fundamentação jurídica e proteção constitucional

A decisão se harmoniza com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada desta Corte. A utilização da força policial deve observar os parâmetros da proporcionalidade, necessidade e progressividade (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Os direitos fundamentais de reunião, liberdade de expressão e manifestação do pensamento não podem ser restringidos por requisitos não previstos constitucionalmente.

Reiterou-se também que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935). Assim, a análise civil não depende de eventual absolvição ou condenação criminal do agente, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo com a atuação estatal.


Conclusão

Ao dar provimento ao recurso, o STF reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado e a impossibilidade de impor limitações inconstitucionais ao exercício do direito fundamental de reunião. A decisão fortalece a proteção dos direitos humanos e impede que vítimas de violência estatal sejam responsabilizadas indevidamente pela simples presença em atos públicos.


Referência do Julgado

STF. RE 1.467.145/PR. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento finalizado em 29/10/2025. Informativo 1197.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atuação policial em manifestações exige comprovação de culpa.

    2. ( ) A vítima deve provar que não participava da manifestação para responsabilizar o ente público.

    3. ( ) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cabendo ao ente público demonstrar excludentes.

    4. ( ) A presença da pessoa na manifestação presume culpa exclusiva, afastando a responsabilidade estatal.

Gabarito e comentários

1. Errado. A responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, §6º, CF.

2. Errado. O STF declarou inconstitucional exigir da vítima prova de que era terceiro inocente.

3. Certo. Cabe ao Estado demonstrar excludentes, nos termos do Tema 1.055 da RG.

4. Errado. A presença na manifestação não presume culpa exclusiva.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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