Informativo 851 – Lei nº 12.015/2009 e a impossibilidade de reconhecimento da decadência do direito de representação
Síntese da tese
No concurso será cobrado da seguinte forma:
A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009.
(STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 851)
Contexto da controvérsia
A controvérsia analisada pelo STJ consistiu em saber se a maioridade subsequente da vítima teria o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável praticado após o advento da Lei nº 12.015/2009, possibilitando o reconhecimento da decadência do direito de representação.
A defesa sustentava a extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo decadencial, argumentando que deveria ser aplicada a regra anterior, mais benéfica, que previa ação pública condicionada à representação.
Aduziu-se que, como a vítima somente comunicou o fato à polícia após atingir a maioridade, deveria ter exercido o direito de representação no prazo de seis meses, o que não ocorreu.
No caso concreto, os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos, e o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 2020, já após a maioridade.
Fundamentação do STJ
O STJ rejeitou a tese defensiva e manteve o curso da ação penal, reafirmando que, para crimes de estupro de vulnerável cometidos sob a égide da Lei nº 12.015/2009, a ação penal é **pública incondicionada**, conforme o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, na redação dada por essa lei.
O Tribunal destacou que a natureza da ação penal deve ser analisada com base na lei vigente ao tempo da consumação do delito. Assim, sendo o crime praticado após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, a persecução penal não depende de representação da vítima ou de seu representante legal.
A maioridade subsequente, portanto, **não tem o poder de modificar a natureza da ação penal**, nem enseja a aplicação retroativa da regra da decadência, uma vez que o fato já estava submetido à disciplina da ação pública incondicionada desde sua ocorrência.
Aspectos complementares
O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada quando praticado contra vítima menor de 18 anos, independentemente de posterior mudança de idade.
Dessa forma, não há que se falar em extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, pois inexiste a necessidade de representação para o exercício da ação penal pública.
A Corte reforçou que a proteção penal conferida aos vulneráveis visa à tutela da dignidade sexual de pessoas que, pela idade ou condição, não têm discernimento pleno para consentir no ato, sendo irrelevante o posterior atingimento da maioridade.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a maioridade subsequente da vítima **não altera a natureza da ação penal pública incondicionada** para o crime de estupro de vulnerável cometido sob a égide da Lei nº 12.015/2009.
A ação penal permanece pública incondicionada, sendo inaplicável a regra da decadência do direito de representação, conforme o art. 225, parágrafo único, do Código Penal.
Referência: STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 851.
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