Informativo 853 – Prejuízo à defesa impede validade da instrução criminal
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, adota o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual a nulidade exige demonstração de prejuízo. No caso concreto, a defesa requereu desde o início o acesso ao conteúdo probatório da fase inquisitorial, mas o material só foi disponibilizado antes das alegações finais.
O Tribunal reconheceu que tal limitação comprometeu a paridade de armas entre acusação e defesa, tornando inadequada a resposta à acusação apresentada sem o conhecimento dos elementos probatórios. Isso prejudicou, inclusive, o planejamento das estratégias defensivas, como a escolha de testemunhas e a produção de contraprovas.
Conclusão
Foi reconhecida a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, com determinação de reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação, agora com pleno acesso às provas documentais.
Referência do Julgado
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025. (Info 853)
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) A ausência de acesso às provas na fase inquisitiva não causa prejuízo à defesa, pois a instrução processual suprime eventuais lacunas.
- ( ) Para a decretação de nulidade processual por ausência de acesso à prova, exige-se a demonstração de prejuízo concreto.
- ( ) O princípio do contraditório e da ampla defesa não se aplica à fase de apresentação da resposta à acusação.
Gabarito e comentários:
- Errado. O prejuízo é presumido se a defesa é cerceada no início da ação penal. (Info 853)
- Certo. O STJ reafirma o princípio pas de nullité sans grief. (Info 853)
- Errado. A resposta à acusação já integra o exercício do contraditório. (Info 853)
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