A fonte independente valida prova obtida com autorização judicial posterior, conforme entendimento recente do STJ. O Tribunal reconheceu que a extração de dados de celular autorizada judicialmente constitui procedimento autônomo e regular, mesmo quando houve acesso ilícito anterior, desde que não haja relação de dependência entre as provas.
Compreendendo a controvérsia
Debateu-se se a ilicitude de acesso inicial ao conteúdo do celular contaminaria, automaticamente, a prova obtida depois por ordem judicial.
Autonomia do procedimento e art. 157, §2º, do CPP
A Corte assentou que, desentranhado o material ilícito, a obtenção posterior mediante autorização judicial pode subsistir quando seria naturalmente adotada pela autoridade a partir de fonte lícita (p.ex., apreensão legítima do aparelho no flagrante), caracterizando fonte independente.
Conclusão
As mensagens extraídas posteriormente com autorização judicial são válidas quando resultam de procedimento regular e autônomo, não incidindo, automaticamente, a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/11/2025. Informativo 873.
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