O Superior Tribunal de Justiça, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588/SP), reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. Nesse contexto, admitiu-se a realização de busca pessoal em via pública quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP).
Compreendendo a controvérsia
Discutiu-se a legitimidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem e busca pessoal, bem como se, no caso concreto, havia elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
Tese vinculante do STF (Tema 656) e alcance do art. 144, §8º, da CF
O STF assentou que as Guardas Municipais podem atuar em segurança urbana, com policiamento ostensivo e comunitário, não se limitando à proteção de bens, serviços e instalações do Município, desde que não desempenhem funções típicas de polícia judiciária. O STJ aplicou essa orientação em observância ao dever de coerência e estabilidade jurisprudencial.
Fundada suspeita e art. 244 do CPP
Além da competência funcional, exige-se justa causa para a busca. A Corte avaliou circunstâncias concretas — como local de abordagem identificado como ponto de tráfico e comportamento sugestivo (nervosismo e tentativa de evasão) — para concluir pela presença de fundada suspeita, afastando atuação por mera intuição ou ‘fishing expedition’.
Conclusão
Reconhecida a competência constitucional da Guarda Municipal para ações de segurança urbana e demonstrada fundada suspeita, o STJ considerou lícita a busca pessoal e válidas as provas obtidas.
Referência jurisprudencial
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv. TJSP), julgado em 12/08/2025. Informativo 859.
STF. RE 608.588/SP (Tema 656 da RG).
▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!



