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Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa

Informativo 860 – Incomunicabilidade automática da qualificadora ao mandante

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. Trata-se de circunstância subjetiva, que apenas incide sobre o autor intelectual caso comprovado que ele aderiu ao motivo torpe.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal, destacou que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam aos coautores, salvo quando elementares do crime. O motivo torpe da paga ou promessa de recompensa não constitui elementar do homicídio, mas sim circunstância subjetiva, ligada à motivação do executor.

Enquanto o executor age motivado pela vantagem financeira, o mandante pode ter razões diversas, até mesmo nobres ou que se encaixem em homicídio privilegiado (como no caso do mandante que contrata alguém para matar o estuprador da filha). Nessas hipóteses, não há justificativa para a extensão automática da qualificadora ao mandante.

Assim, o mandante somente responderá pela qualificadora do motivo torpe se restar comprovado que também agiu movido pela paga ou pela promessa de recompensa.

Conclusão

A qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, é de caráter subjetivo e não se comunica automaticamente ao mandante. Sua aplicação exige prova de que o autor intelectual também agiu motivado pelo motivo torpe.

Referência do Julgado

STJ, EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Info 860)

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa se comunica automaticamente ao mandante.
  2. ( ) O art. 30 do Código Penal afasta a comunicação de circunstâncias subjetivas entre coautores, salvo quando elementares do crime.
  3. ( ) O mandante só responderá pela qualificadora de paga ou promessa de recompensa se comprovado que também agiu motivado por esse motivo torpe.
Gabarito e comentários:
  1. Errado. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa é subjetiva e não se comunica automaticamente. (Info 860)
  2. Certo. O art. 30 do CP prevê a incomunicabilidade de circunstâncias pessoais, salvo se elementares. (Info 860)
  3. Certo. É necessário comprovar que o mandante também agiu pelo motivo torpe. (Info 860)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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