Informativo 1200 – Vedação ao retrocesso e proteção dos direitos das pessoas com deficiência
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual que restringia o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines de aeronaves em voos operados no estado do Rio de Janeiro. A norma violava o princípio da vedação ao retrocesso, uma vez que reduzia direitos já assegurados às pessoas com deficiência por normas gerais nacionais e internacionais.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
O STF destacou que o direito da pessoa com deficiência ao transporte com assistência animal tem fundamento constitucional ampliado, pois decorre da incorporação, com status de emenda constitucional, da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 9º). A Convenção assegura acessibilidade plena, incluindo no transporte, reforçando a proteção normativa a esse grupo.
Além disso, a Convenção de Chicago — marco normativo da aviação civil internacional, incorporada ao direito brasileiro como lei ordinária — prevê garantias quanto ao transporte de animais de assistência em aeronaves.
Trata-se, portanto, de matéria diretamente ligada à proteção e integração social da pessoa com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), o que autoriza atuação legislativa suplementar dos estados. No entanto, essa competência não permite que a legislação estadual reduza direitos já estabelecidos pelas normas gerais federais e internacionais.
Vedação ao retrocesso e limites da legislação estadual
A Corte reafirmou o princípio da vedação ao retrocesso, que impede o legislador — federal, estadual ou municipal — de suprimir ou diminuir a proteção já assegurada a direitos fundamentais, especialmente os de grupos vulneráveis.
A Lei estadual nº 10.489/2024, ao restringir o transporte de animais de assistência nas cabines das aeronaves, reduziu a proteção conferida às pessoas com deficiência, criando obstáculos ao exercício de seus direitos de acessibilidade e inclusão social. Por essa razão, foi considerada materialmente inconstitucional.
Conclusão
O STF, por unanimidade, confirmou a cautelar e julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro. A decisão reafirma que o legislador estadual não pode, sob pretexto de legislar concorrentemente, restringir direitos assegurados às pessoas com deficiência por normas nacionais e internacionais, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso.
Referência do Julgado
STF. ADI 7.754 MC-Ref/RJ. Rel. Min. André Mendonça. Julgamento finalizado em 19/11/2025. Informativo 1200.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) Estados têm competência para restringir o transporte de animais de assistência em aeronaves.
2. ( ) A legislação estadual suplementar não pode reduzir direitos assegurados às pessoas com deficiência nas normas gerais.
3. ( ) O princípio da vedação ao retrocesso impede a diminuição de proteção jurídica a grupos vulneráveis.
4. ( ) A Convenção de Nova York possui status constitucional e garante acessibilidade plena no transporte.
Gabarito e comentários
1. Errado. Estados não podem restringir direitos assegurados pelas normas gerais.
2. Certo. A competência suplementar não permite retrocesso protetivo.
3. Certo. O retrocesso é vedado especialmente em direitos fundamentais.
4. Certo. A Convenção de Nova York foi incorporada com status constitucional.
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