Informativo 1200 – Separação dos Poderes e limites à intervenção legislativa; políticas públicas e equilíbrio contratual
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma estadual que estipulava prazo para que o chefe do Poder Executivo editasse regulamentação. Tal exigência viola o princípio da separação dos Poderes e usurpa competência privativa do Executivo (CF, arts. 2º e 84, II). Ao mesmo tempo, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que prevê isenção de tarifas de transporte coletivo a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, desde que limitada ao teto já previsto para pessoas com deficiência.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
Segundo consolidada jurisprudência do STF, o Poder Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Poder Executivo edite regulamentos necessários à aplicação das leis. Tal conduta caracteriza ingerência indevida e afronta ao princípio da separação dos Poderes.
No caso, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia fixava o prazo de 120 dias para que o governador a regulamentasse, configurando invasão de competência privativa do Executivo. Por isso, o dispositivo foi declarado inconstitucional.
Constitucionalidade da gratuidade no transporte coletivo para pessoas com câncer
O STF também analisou dispositivo estadual que estendia às pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer a gratuidade no transporte coletivo já assegurada às pessoas com deficiência, respeitado o limite de dois assentos por viagem.
A Corte entendeu que a norma não viola o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte nem trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo (CF, arts. 37, XXI, e 61, § 1º).
Trata-se de intervenção legítima na ordem econômica que promove maior efetividade ao direito fundamental à saúde (CF, art. 196), garantindo mobilidade essencial a pessoas em tratamento oncológico.
Aspectos contratuais e impacto financeiro
A limitação da gratuidade ao mesmo teto aplicado às pessoas com deficiência preserva o equilíbrio dos contratos de concessão, tornando desnecessária a estimativa de impacto financeiro prevista no art. 113 do ADCT.
Eventual alegação de prejuízo econômico deve ser discutida nas vias administrativas ou judiciais ordinárias, uma vez que se trata de matéria patrimonial de interesse privado, não havendo violação ao modelo constitucional de concessões.
Conclusão
O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação para:
• declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 5.036/2021 de Rondônia, que impunha prazo para regulamentação pelo Executivo; e
• reconhecer a constitucionalidade das regras de gratuidade no transporte público estadual para pessoas com câncer, limitada ao teto já previsto para pessoas com deficiência.
A decisão reforça os limites constitucionais de iniciativa legislativa e reafirma a legitimidade de políticas públicas que ampliem o acesso a direitos fundamentais.
Referência do Julgado
STF. ADI 7.215/RO. Rel. Min. Nunes Marques. Julgamento virtual finalizado em 25/11/2025. Informativo 1200.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) O Legislativo pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos de lei.
2. ( ) A fixação de prazos pelo Legislativo para regulamentação viola a separação dos Poderes.
3. ( ) A gratuidade no transporte coletivo para pessoas com câncer, limitada ao teto já existente para pessoas com deficiência, viola o equilíbrio dos contratos de concessão.
4. ( ) A extensão da gratuidade no transporte é compatível com o direito à saúde e não exige estimativa de impacto financeiro.
Gabarito e comentários
1. Errado. Essa prática viola o art. 2º e o art. 84, II, da CF.
2. Certo. A regulamentação é ato típico do Executivo.
3. Errado. O limite imposto mantém o equilíbrio contratual.
4. Certo. Por não criar novas despesas obrigatórias mensuráveis, não se aplica o art. 113 do ADCT.
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