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Investigação criminal, foro privilegiado e controle judicial prévio posterior

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a instauração de investigação criminal contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, sendo suficiente a supervisão judicial posterior, desde que não sejam empregadas medidas sujeitas à reserva de jurisdição. A ausência de autorização prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia consistiu em definir se a instauração de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público contra autoridade com foro por prerrogativa de função dependeria de autorização judicial prévia, bem como se a sua ausência acarretaria nulidade automática da investigação.

O caso concreto

No caso analisado, o Ministério Público instaurou, em 2020, procedimento investigatório criminal para apurar suposta prática do delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, imputado a prefeito municipal que teria deixado de cumprir ordem judicial no prazo fixado. Encerrada a investigação, foi oferecida denúncia.

A defesa impetrou habeas corpus sustentando a nulidade da investigação, sob o argumento de que, por ostentar prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, seria indispensável autorização judicial prévia para a instauração do procedimento investigatório criminal, o que não ocorreu.

Cenário jurisprudencial à época da investigação (2020)

O STJ destacou que, à época da instauração do procedimento investigatório, não havia entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal quanto à exigência de autorização judicial prévia para investigar autoridades com foro por prerrogativa de função.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência consolidada no sentido de que não era necessária autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, especialmente quando não se tratasse de medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

Mudança posterior na jurisprudência do STF

Somente em momento posterior, com o julgamento da ADI 7.447/PA, em 2023, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir controle judicial prévio para a instauração de investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, entendimento que passou a orientar decisões subsequentes daquela Corte.

Posição atual do STJ

Apesar da consolidação do entendimento do STF, o STJ manteve orientação diversa, reafirmando que a investigação criminal contra autoridade com foro não exige autorização judicial prévia, sendo suficiente a supervisão judicial posterior, salvo nas hipóteses de medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

A Corte também ressaltou que o reconhecimento de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verificou no caso analisado.

Conclusão (4.1)

Diante desse contexto, o STJ concluiu que não havia vício formal capaz de invalidar o procedimento investigatório instaurado em 2020, inexistindo afronta ao devido processo legal, razão pela qual foi afastada a alegação de nulidade.

Referência jurisprudencial (4.1)

STJ. 6ª Turma. HC 962.828/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2025. Informativo 859.

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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