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Leitura de depoimento e intervenção do juiz geram nulidade

Informativo 852 – Dignidade da vítima e ampla defesa coexistem na audiência criminal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial não configura nulidade processual, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao réu. Também entendeu que a intervenção do magistrado durante a audiência de instrução, com base na Lei nº 14.245/2021, não configura cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

A jurisprudência do STJ reconhece que a leitura de depoimentos colhidos na fase de inquérito, especialmente os prestados pela vítima, é prática comum e não resulta em nulidade por si só. A nulidade só ocorrerá se houver prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).

No caso concreto, a defesa pôde exercer o contraditório e realizar perguntas à vítima. A intervenção do juiz visou garantir a dignidade da depoente, em consonância com a Lei nº 14.245/2021, que veda práticas vexatórias contra vítimas e testemunhas.

A atuação do magistrado foi pautada na proteção da integridade moral da vítima e não impediu o exercício pleno da defesa técnica. O juiz apenas delimitou os questionamentos que poderiam constranger a vítima, sem impedir a continuidade da oitiva.

Conclusão

A Quinta Turma do STJ concluiu que não houve nulidade na leitura do depoimento da vítima nem cerceamento de defesa pela atuação do juiz, uma vez que a defesa teve espaço para atuar e não demonstrou prejuízo concreto.

Referência do Julgado

STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025. Informativo 852.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A leitura do depoimento da vítima prestado na fase policial gera nulidade absoluta do processo penal.
  2. ( ) A intervenção do juiz durante a oitiva da vítima, visando proteger sua dignidade, não configura cerceamento de defesa se a defesa teve oportunidade de formular perguntas.
  3. ( ) A nulidade de ato processual somente será declarada se houver demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Gabarito e comentários:
  1. Errado. A leitura não é nula, salvo se demonstrado prejuízo. (Info 852)
  2. Certo. A Lei nº 14.245/2021 legitima a proteção da dignidade da vítima. (Info 852)
  3. Certo. O art. 563 do CPP exige a demonstração de prejuízo. (Info 852)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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