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Lesão corporal x tortura-castigo: posição de garante e crime

No concurso será cobrado da seguinte forma:

A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).

Resumo

Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação à vítima.

O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que ‘tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas’, e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente ‘uma hierarquia estabelecida entre os detentos’, não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes’ (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).

Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão ‘guarda, poder ou autoridade’, contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.

Referência do Julgado

STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. (Info ed.extra 27).

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) O crime de tortura-castigo é crime próprio, exigindo posição de garante do autor em relação à vítima.
  2. ( ) A simples existência de hierarquia entre detentos caracteriza posição de garante para fins de tortura-castigo.
  3. ( ) A ausência de vínculo jurídico entre agressor e vítima impede a tipificação como tortura-castigo.
Gabarito e comentários
  1. Certo. O art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 exige posição de garante para configuração da tortura-castigo. (Info ed.extra 27)
  2. Errado. A hierarquia entre detentos não configura, por si só, posição de garante. (Info ed.extra 27)
  3. Certo. Sem vínculo jurídico prévio que gere dever de cuidado, proteção ou vigilância, não se configura tortura-castigo. (Info ed.extra 27)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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