No concurso será cobrado da seguinte forma:
A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).
Resumo
Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação à vítima.
O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que ‘tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas’, e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente ‘uma hierarquia estabelecida entre os detentos’, não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes’ (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).
Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão ‘guarda, poder ou autoridade’, contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.
Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.
Referência do Julgado
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. (Info ed.extra 27).
Como o tema pode ser cobrado em provas
- ( ) O crime de tortura-castigo é crime próprio, exigindo posição de garante do autor em relação à vítima.
- ( ) A simples existência de hierarquia entre detentos caracteriza posição de garante para fins de tortura-castigo.
- ( ) A ausência de vínculo jurídico entre agressor e vítima impede a tipificação como tortura-castigo.
Gabarito e comentários
- Certo. O art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 exige posição de garante para configuração da tortura-castigo. (Info ed.extra 27)
- Errado. A hierarquia entre detentos não configura, por si só, posição de garante. (Info ed.extra 27)
- Certo. Sem vínculo jurídico prévio que gere dever de cuidado, proteção ou vigilância, não se configura tortura-castigo. (Info ed.extra 27)
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