No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988. Resumo: Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito (1), de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo (2). Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59 |