Pesquisar

Medidas cautelares diversas: proibição do uso de redes sociais

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de imposição de medida cautelar consistente na proibição de uso de redes sociais e de outros meios digitais, quando a restrição se mostrar necessária para prevenir a reiteração de delitos virtuais, sem que isso implique, por si só, violação a direitos fundamentais, desde que haja fundamentação concreta, adequada e proporcional.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia submetida ao STJ consistiu em definir a legalidade de medida cautelar diversa da prisão que vedou à investigada o uso de redes sociais e de meios digitais, em contexto no qual as plataformas virtuais eram apontadas como instrumentos diretos da atividade criminosa e como vetor de reiteração delitiva.

O caso concreto

No caso analisado, as investigações atribuíram a uma influenciadora digital a utilização de redes sociais e grupos de mensagens para divulgar plataformas clandestinas de jogos de azar, orientar usuários, fornecer tutoriais e administrar grupos dedicados à promoção dessas atividades ilícitas. Apontou-se, ainda, o recebimento de comissões relevantes decorrentes das apostas realizadas a partir de links por ela divulgados, bem como a aquisição de bens supostamente vinculados ao proveito da infração penal.

Mesmo após a imposição anterior de medida cautelar proibindo-a de divulgar, por qualquer meio digital ou pessoalmente, plataformas de jogos online, a investigada teria persistido na conduta, passando a utilizar perfis reservados em outras redes para dissimular a continuidade das divulgações.

Fundamentação idônea e prevenção da reiteração delitiva

Diante desse cenário, o STJ entendeu inexistir ilegalidade na decisão que impôs a proibição do uso de redes sociais e de outros meios digitais como forma de evitar a reiteração delitiva. A Corte reputou idônea a fundamentação judicial, especialmente porque demonstradas a gravidade concreta da conduta, a persistência no descumprimento de determinações judiciais e o uso reiterado das plataformas digitais como instrumentos diretos para a prática do ilícito.

Direitos fundamentais e limites proporcionais

O Tribunal destacou que a liberdade de expressão e o livre exercício profissional não possuem caráter absoluto. Assim, podem ser legitimamente restringidos quando necessário para proteger a ordem pública e impedir a continuidade de infrações penais, sobretudo no contexto de criminalidade praticada por meios virtuais.

No caso, a medida cautelar mostrou-se proporcional e adequada por incidir exatamente sobre o meio empregado para a suposta prática e reiteração delitiva, funcionando como mecanismo de contenção do risco processual identificado.

Conclusão

Concluiu-se que é juridicamente admissível a imposição de medida cautelar de proibição de uso de redes sociais para prevenir delitos virtuais e evitar reiteração criminosa, desde que a restrição seja concretamente motivada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso.

Referência jurisprudencial

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 215.528/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/09/2025. Informativo 864.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!

 

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!

.

Conheça o Acesso Total Vitalício!

Conheça agora!

.

20% OFF em todo o site!

.

20% OFF em todo o site!

Aproveite somente até 07/10!

.

20% OFF em todo o site!

Oferta por tempo limitado! Aproveite agora!

.

20% OFF em todo o site!

ÚLTIMO DIA (21/07)!!! Aproveite agora!