O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de imposição de medida cautelar consistente na proibição de uso de redes sociais e de outros meios digitais, quando a restrição se mostrar necessária para prevenir a reiteração de delitos virtuais, sem que isso implique, por si só, violação a direitos fundamentais, desde que haja fundamentação concreta, adequada e proporcional.
Compreendendo a controvérsia
A controvérsia submetida ao STJ consistiu em definir a legalidade de medida cautelar diversa da prisão que vedou à investigada o uso de redes sociais e de meios digitais, em contexto no qual as plataformas virtuais eram apontadas como instrumentos diretos da atividade criminosa e como vetor de reiteração delitiva.
O caso concreto
No caso analisado, as investigações atribuíram a uma influenciadora digital a utilização de redes sociais e grupos de mensagens para divulgar plataformas clandestinas de jogos de azar, orientar usuários, fornecer tutoriais e administrar grupos dedicados à promoção dessas atividades ilícitas. Apontou-se, ainda, o recebimento de comissões relevantes decorrentes das apostas realizadas a partir de links por ela divulgados, bem como a aquisição de bens supostamente vinculados ao proveito da infração penal.
Mesmo após a imposição anterior de medida cautelar proibindo-a de divulgar, por qualquer meio digital ou pessoalmente, plataformas de jogos online, a investigada teria persistido na conduta, passando a utilizar perfis reservados em outras redes para dissimular a continuidade das divulgações.
Fundamentação idônea e prevenção da reiteração delitiva
Diante desse cenário, o STJ entendeu inexistir ilegalidade na decisão que impôs a proibição do uso de redes sociais e de outros meios digitais como forma de evitar a reiteração delitiva. A Corte reputou idônea a fundamentação judicial, especialmente porque demonstradas a gravidade concreta da conduta, a persistência no descumprimento de determinações judiciais e o uso reiterado das plataformas digitais como instrumentos diretos para a prática do ilícito.
Direitos fundamentais e limites proporcionais
O Tribunal destacou que a liberdade de expressão e o livre exercício profissional não possuem caráter absoluto. Assim, podem ser legitimamente restringidos quando necessário para proteger a ordem pública e impedir a continuidade de infrações penais, sobretudo no contexto de criminalidade praticada por meios virtuais.
No caso, a medida cautelar mostrou-se proporcional e adequada por incidir exatamente sobre o meio empregado para a suposta prática e reiteração delitiva, funcionando como mecanismo de contenção do risco processual identificado.
Conclusão
Concluiu-se que é juridicamente admissível a imposição de medida cautelar de proibição de uso de redes sociais para prevenir delitos virtuais e evitar reiteração criminosa, desde que a restrição seja concretamente motivada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso.
Referência jurisprudencial
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 215.528/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/09/2025. Informativo 864.
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