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MP não pode requisitar diretamente relatórios do COAF

Informativo 850 – Solicitação direta de dados ao COAF exige autorização judicial


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem autorização judicial prévia.

A Corte também esclareceu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral não autoriza, por si só, a requisição de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem ordem judicial.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


O STF já havia reconhecido a constitucionalidade do compartilhamento de informações da Receita Federal e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF) com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que haja garantia de sigilo e procedimentos formais instaurados (Tema 990 – RE 1.055.941).

Contudo, o compartilhamento previsto na tese diz respeito à comunicação da UIF para os órgãos de persecução, e não à possibilidade de requisição ativa desses dados pelos órgãos investigativos, como o Ministério Público ou a polícia.

O STJ, ao analisar o caso, concluiu que permitir a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelo MP representaria violação à garantia da privacidade e extrapolaria os limites do Tema 990.


Teses fixadas
  1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.
  2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Referência do Julgado

STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/05/2025. Informativo 850.


Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) O Ministério Público pode requisitar diretamente relatórios do COAF sem autorização judicial, conforme entendimento do STF no Tema 990.
  2. ( ) A comunicação de dados financeiros feita pelo COAF aos órgãos de persecução penal não exige autorização judicial.
  3. ( ) O STF, no Tema 990, tratou apenas da hipótese de compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público e não da solicitação ativa por parte destes.

Gabarito e comentários:
  1. Errado. A requisição direta sem autorização judicial é inviável. (STJ – Info 850)
  2. Certo. O Tema 990 permite o compartilhamento passivo, desde que garantido o sigilo. (STF – Tema 990)
  3. Certo. O tema tratou apenas do fluxo COAF ➝ MP/polícia, e não da via contrária. (STJ – Info 850)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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