A natureza jurídica das medidas protetivas na Lei Maria da Penha tem sido objeto de debate na doutrina e jurisprudência. Tradicionalmente, muitos consideravam essas medidas como cautelares. No entanto, recentemente, houve uma mudança significativa na interpretação das medidas protetivas.
Antes, a maioria dos juristas e tribunais entendia que as medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha tinham natureza cautelar, visando assegurar a eficácia do processo e proteger a vítima de violência doméstica. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) também compartilhava dessa interpretação, aplicando o regramento do Código de Processo Penal a essas medidas.
No entanto, com a Lei 14.550/2023, houve uma mudança na legislação, que tornou as medidas protetivas autônomas e independentes de qualquer processo penal ou civil. Agora, as medidas protetivas podem ser concedidas sem a necessidade de tipificação penal da violência, ajuizamento de ação penal ou existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência.
Consequentemente, o STJ passou a considerar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, não mais cautelar. Isso significa que elas são concedidas para prevenir a violência e proteger a vítima, independentemente da existência de um processo penal. Essas medidas podem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.
Além disso, a revisão ou revogação das medidas protetivas não pode ser automática, e o juiz deve avaliar periodicamente a necessidade de mantê-las, garantindo o contraditório e levando em consideração as circunstâncias do caso. Não deve haver um prazo geral para reavaliação, pois isso deve ser determinado caso a caso.
Essas mudanças na interpretação das medidas protetivas na Lei Maria da Penha visam garantir uma proteção mais eficaz à vítima de violência doméstica, desvinculando as medidas de um processo penal e permitindo que sejam aplicadas de forma autônoma e satisfativa.